DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.064):<br>Compromisso de compra e venda de lote de terreno urbano. Alegação de que teria ocorrido aplicação de juros inadequados sem suporte. Rescisão em condições de prevalecer, ante a desistência do negócio por parte do comprador. Retorno das partes ao "status quo" primitivo. Relação de consumo presente. Equilíbrio deve ser ressaltado. Retenção de 20% dos valores pagos merece sobressair, pois remunera despesas correlatas envolvendo a vendedora, que não dera causa para o desfazimento do pactuado. Devolução de 80% das quantias adimplidas, com incidência de juros e correção monetária, apresenta-se adequada. Pagamento pelo gozo/fruição do imóvel de 0,5% ao mês com base no valor atualizado do contrato, no período envolvendo a imissão na posse até a efetiva desocupação do bem, deve prosperar. Indenização por acessões existentes no local também com reconhecimento expresso. Alegação de que não consta alvará de construção, planta aprovada ou outros itens correlatos, não pode afastar a indenização, pois por ocasião da avaliação, deverá ser descontara eventual irregularidade em relação à obra. Apelo da ré provido em parte. Recurso do autor desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.142-1.144 e 1.183-1.185).<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.077-1.096), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) aos arts. 413 e 884 do CC/2002, 47 do CDC, 51, IV, e 53, caput, do CDC, pois o montante da taxa de fruição do imóvel deferida pela Corte local à empresa recorrida, ante a rescisão culposa do compromisso de compra e venda imobiliário colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, além de que ensejaria o enriquecimento sem causa da vendedora. Nesse contexto, defende a necessidade de revisão da base de cálculo do referido encargo - valor atualizado do contrato para o valor atualizado do terreno, supostamente apurado por perícia - e do termo inicial de cálculo da mencionada verba indenizatória - imissão na posse do adquirente para a data da inadimplência dele, e<br>(iii) aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927, III, do CPC/2015, porquanto, "in casu, ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, quando era possível fazê-lo sobre o proveito econômico da parte, houve transgressão ao termo expresso da lei processual sobre o assunto, bem como evidente afronta ao Tema n. 1.076/STJ" (fl. 1.092).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.190-1.199).<br>O recurso foi admitido na origem (fls.1.293-1.294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto a tese de negativa de prestação<br>jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte<br>recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do<br>CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A fim de sustentar a necessidade de revisão da base de cálculo e do período inicial de apuração da taxa de fruição do imóvel, a parte recorrente apontou violação dos arts. 413 e 884 do CC/2002, 47 do CDC, 51, IV, e 53, caput, do CDC<br>Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos efeitos jurídicos da imissão do devedor na posse do imóvel, tampouco do quantum indenizatório.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 413 e 884 do CC/2002, 47 do CDC, 51, IV, e 53, caput, do CDC e 85, §§ 2º e 6º-A, e 927 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA