DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 784-785):<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CAUSA ARBITRADA NA SENTENÇA - REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RENOVADO SEMESTRALMENTE - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO SEMESTRAL - MÉRITO - AUTORA QUE PASSOU NO VESTIBULAR DE MEDICINA E BUSCOU O PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A UNIT E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS A MATRICULAREM-NA NO CURSO, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FACILITADO (FIEF) - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - ANÁLISE DO ARTIGO 37 DO CDC - EXISTÊNCIA - MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO - REGULAMENTO DO PRÓPRIO PROGRAMA QUE TAMBÉM NÃO DISPÕE SOBRE ESTA EXCLUSÃO - RESSALVA CONTIDA APENAS NO SITE DA FIEF EM LETRAS DIMINUTAS E NA PARTE FINAL DA PÁGINA ELETRÔNICA, TORNANDO IMPERCEPTÍVEL AO HOMEM COMUM - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE INDUZIU, SOBREMANEIRA, A APELANTE EM EQUÍVOCO - AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DEVER DE GARANTIR A OFERTA - CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONDICIONADA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO - PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATOS QUE SE EQUIPARAM AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts, 10, 933, 141, 371 e 492, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve decisão-surpresa, pois o acórdão adotou fundamento não submetido ao contraditório prévio, sem intimação das partes.<br>ii) houve julgamento fora dos limites da lide, com valoração dissociada do conjunto probatório, resultando em vício de congruência.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 999-1013).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A recorrente alega que houve decisão surpresa, pois entendeu que no acordão foi utilizado fundamento segundo o qual as partes não puderam se manifestar, bem como entende que foram extrapolados os limites da lide.<br>Entretanto, percebe-se que a recorrente não opôs embargos de declaração sobre os apontados temas, de modo que a parte, em específico, não esgotou os recursos nas instâncias ordinárias, caracterizando, portanto, inovação recursal em sede de recurso especial, enquanto é requisito dos recursos extraordinários o esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal local concluiu pela culpa exclusiva da construtora na entrega do empreendimento fora do prazo ajustado no contrato. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.975.781/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Havendo nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração , em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA