DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. E ERBE INCORPORADORA 016 LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS 2º, 3º E 14 DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE RESTOU EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE CONFIGURA EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA, ENSEJANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR EM DECORRÊNCIA DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O TEMPO DA MORA DO PROMITENTE VENDEDOR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES NÃO FOI CUMULADA COM EVENTUAL CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, INEXISTINDO ÓBICE PARA SUA FIXAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O ATRASO DE 8 (OITO) MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DA<br>"RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 650-651)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) impossibilidade de cumulação de outras verbas indenizatórias e multa contratual.<br>(ii) art. 944 do Código Civil e seu parágrafo único, e art. 884 do Código Civil, diante da inexistência de danos morais em case de atraso na entrega da unidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 980).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, observa-se que a recorrente alega a impossibilidade de cumulação de outras verbas indenizatória e multa contratual, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.<br>3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4º, da Lei 12.651/12.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)<br>Com relação aos danos morais, a conclusão do Tribunal de origem foi de que os mesmos restaram configurados, pois o atraso na entrega de imóvel extrapola o mero contratempo e frustração negocial, in verbis:<br>"Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura danos morais in re ipsa, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto para se verificar sua ocorrência em favor dos compradores.<br>No caso em exame, ao Autores empregaram esforços para a aquisição da unidade imobiliária, restando extremamente frustrado pelo atraso que perdurou por cerca de 8 (oito) meses.<br>A aludida frustração representa falha na prestação dos serviços, consubstanciada em onerosidade suportada pelos compradores do imóvel, o que por sua vez irradia para a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, a comprovada ofensa à dignidade dos Autores conduz ao recebimento de justa indenização." (e-STJ, fl.659 )<br>No tocante aos danos morais, cumpre salientar que, nos termos do "entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017, n.g.).<br>No caso, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos. No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.<br>3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos. Precedentes.<br>4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores.<br>6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral."<br>(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017, n.g.)<br>Por tudo, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora , ora recorrida, que se privou do uso do imóvel na data aprazada, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, o presente recurso especial deve ser provido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indenização por danos morais.<br>Publique-se.<br>EMENTA