DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 784-785):<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CAUSA ARBITRADA NA SENTENÇA - REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RENOVADO SEMESTRALMENTE - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO SEMESTRAL - MÉRITO - AUTORA QUE PASSOU NO VESTIBULAR DE MEDICINA E BUSCOU O PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A UNIT E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS A MATRICULAREM-NA NO CURSO, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FACILITADO (FIEF) - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - ANÁLISE DO ARTIGO 37 DO CDC - EXISTÊNCIA - MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO - REGULAMENTO DO PRÓPRIO PROGRAMA QUE TAMBÉM NÃO DISPÕE SOBRE ESTA EXCLUSÃO - RESSALVA CONTIDA APENAS NO SITE DA FIEF EM LETRAS DIMINUTAS E NA PARTE FINAL DA PÁGINA ELETRÔNICA, TORNANDO IMPERCEPTÍVEL AO HOMEM COMUM - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE INDUZIU, SOBREMANEIRA, A APELANTE EM EQUÍVOCO - AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DEVER DE GARANTIR A OFERTA - CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONDICIONADA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO - PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATOS QUE SE EQUIPARAM AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve julgamento fora dos limites da lide, porque no acórdão houve decisão com fundamento não invocado pelas partes e além do pedido, gerando nulidade por vício de congruência.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 969-982).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A recorrente aduz que o acórdão extrapolou os limites da lide e que foi utilizado fundamento não invocado pelas partes. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Sergipe os seguintes termos:<br>"No mérito, a apelante afirma que se submeteu ao vestibular de medicina na UNIT, ora apelada, atraída pela publicidade de Financiamento Estudantil Facilitado - FIEF, o qual facilitaria pagamento das mensalidades, em até 50% (cinquenta por cento), contudo, apesar de preencher todos os requisitos exigidos, lhe foi negado tal benefício, sob o fundamento de que não havia disponibilidade de vagas.<br>Afirma a apelante que resta configurada a ocorrência de propaganda enganosa, pois nenhum momento houve a indicação de limites de vagas para a obtenção do financiamento.<br>É mister evidenciar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, logo, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Neste toar, impositivo o respeito às normas de proteção à parte hipossuficiente, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas dos fornecedores de serviços.<br>Neste toar, são direitos básicos do consumidor previstos nos incisos II e III do art. 6º do CDC a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, in verbis:<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.<br>Por sua vez, o art. 30 do CDC obriga o fornecedor de produtos e serviços que fizer veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados, a proceder de forma suficientemente precisa, in verbis:<br>Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.<br>Com relação a oferta de produtos ou serviços o CDC, em seu art. 31, dispõe que devem ser assegurados informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. Eis o dispositivo em questão:<br>Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.<br>Ademais, o referido Diploma Legal em seu art. 37, traz o conceito de publicidade enganosa e/ou abusiva, assim disposto:<br>Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.<br>§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.<br>§ 2º. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.<br>§ 3º. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.<br>(..)<br>Extrai-se da página eletrônica da FIEF (www. fief.com.br), o regulamento em que disciplina todas condições do programe, cumprindo, no caso, destacar as regras de ingresso previstas no item 1 - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES, que ora transcrevo in verbis:<br>(..)<br>Ocorre que, de acordo com a mensagem enviada pela FIEF, comunicando a autora/apelante do indeferimento do pedido de financiamento, utiliza como única motivação a . inexistência de vaga para o curso escolhido (Medicina)<br>Confira-se:<br>Não há disponibilidade de vaga FIEF no curso selecionado. No entanto, é possível submeter uma nova proposta para análise com uma segunda opção de curso, caso seja do seu interesse. Para maiores informações, consulte o regulamento no site<br>Ou seja, de acordo com a mensagem acima, resta nítido que o indeferimento do pedido da autora não ocorreu porque já haviam sido preenchidas as vagas disponibilizada ao curso de Medicina, mas sim, porque sequer a instituição apelada disponibilizar tal benefício a este curso superior, em contramão ao próprio regulamento do programa de financiamento.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que tal comunicado de exclusão do curso de medicina mostra-se absolutamente insuficiente, pois além de não conter em nenhum material publicitário, vê-se apenas na página eletrônica em letra diminuta, isto é, tal ressalva é feita de forma imperceptível ao homem comum, pois se restringe a uma pequena frase na parte final da página eletrônica da FIEF.<br>Neste diapasão, a prova documental colacionada aos autos comprova a veiculação de material publicitário em clara desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que todo material publicitário e o Regulamento do programa de financiamento não constam a informação de que não há oferta de vagas do financiamento para o curso de medicina, o que induziu, sobremaneira, a Apelante a laborar em equívoco quanto da inscrição para o vestibular e dedicação para aprovação, imaginando obter a colação com o auxílio do financiamento estudantil divulgado pela instituição apelada.<br>(..)<br>Destarte, devem as Apeladas incluírem a Autora no programa Financiamento Estudantil Facilitado - FIEF, garantindo-lhe o pagamento das mensalidades na conformidade das regras veiculados no regulamento, em igualdade aos demais beneficiários do programa." (fls. 786-790)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação, ao analisar o contexto fático-probatório, entendeu que houve violação ao dever de informação adequada ao consumidor, configurando propaganda enganosa e abusiva. Sendo esse, portanto, o fundamento utilizado no acórdão.<br>Deveras, os contornos da lide, via de regra, são delimitados na petição inicial, em específico em seus pedidos. Há pedido expresso de matrícula na universidade e ao direito de financiamento. Pondera-se, ainda, que fundamentação da petição inicial parte da premissa de ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva.<br>Nesse diapasão, não há que se falar em julgamento fora dos limites da lide ou que foi utilizado argumento não apresentado pelas partes. Tem-se, na espécie, pedido expresso de matrícula e ao direito ao financiamento, fundamentando tal pedido na alegação de que houve publicidade abusiva. Com efeito, o TJSE não ultrapassou os limites do pedido, pois não deferiu nada que não fosse pedido. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa.<br>3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).<br>4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).<br>5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes.<br>6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência.<br>7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido."<br>(REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE TOTAL DE DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO NÃO CONTIDO NA INICIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz não pode ultrapassar os limites do pedido, sob pena de a decisão ser proferida com error in procedendo e caracterizar-se como ultra ou extra petita. Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.628/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)  g.n. <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  g.n. <br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido"<br>(AREsp n. 2.812.328/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Havendo nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA