DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 784-785):<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CAUSA ARBITRADA NA SENTENÇA - REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RENOVADO SEMESTRALMENTE - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO SEMESTRAL - MÉRITO - AUTORA QUE PASSOU NO VESTIBULAR DE MEDICINA E BUSCOU O PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A UNIT E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS A MATRICULAREM-NA NO CURSO, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FACILITADO (FIEF) - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - ANÁLISE DO ARTIGO 37 DO CDC - EXISTÊNCIA - MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO - REGULAMENTO DO PRÓPRIO PROGRAMA QUE TAMBÉM NÃO DISPÕE SOBRE ESTA EXCLUSÃO - RESSALVA CONTIDA APENAS NO SITE DA FIEF EM LETRAS DIMINUTAS E NA PARTE FINAL DA PÁGINA ELETRÔNICA, TORNANDO IMPERCEPTÍVEL AO HOMEM COMUM - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE INDUZIU, SOBREMANEIRA, A APELANTE EM EQUÍVOCO - AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DEVER DE GARANTIR A OFERTA - CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONDICIONADA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO - PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATOS QUE SE EQUIPARAM AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 10 e 933, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve decisão-surpresa e violação ao contraditório, porque o acórdão adotou fundamento não debatido pelas partes - indisponibilidade do financiamento para Medicina - sem prévia intimação para manifestação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 984-997).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à violação ao art. 5º, inciso LV da CF é imperioso ressaltar que refoge à competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo qual se afigura inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão da competência do próprio STF.<br>A recorrente aduz que houve violação ao contraditório e decisão surpresa, pois entende que o decisum extrapolou os limites debatidos e que foi analisado argumento não debatido pelas partes. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Sergipe os seguintes termos:<br>"No mérito, a apelante afirma que se submeteu ao vestibular de medicina na UNIT, ora apelada, atraída pela publicidade de Financiamento Estudantil Facilitado - FIEF, o qual facilitaria pagamento das mensalidades, em até 50% (cinquenta por cento), contudo, apesar de preencher todos os requisitos exigidos, lhe foi negado tal benefício, sob o fundamento de que não havia disponibilidade de vagas.<br>Afirma a apelante que resta configurada a ocorrência de propaganda enganosa, pois nenhum momento houve a indicação de limites de vagas para a obtenção do financiamento.<br>É mister evidenciar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, logo, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Neste toar, impositivo o respeito às normas de proteção à parte hipossuficiente, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas dos fornecedores de serviços.<br>Neste toar, são direitos básicos do consumidor previstos nos incisos II e III do art. 6º do CDC a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, in verbis:<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.<br>Por sua vez, o art. 30 do CDC obriga o fornecedor de produtos e serviços que fizer veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados, a proceder de forma suficientemente precisa, in verbis:<br>Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.<br>Com relação a oferta de produtos ou serviços o CDC, em seu art. 31, dispõe que devem ser assegurados informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. Eis o dispositivo em questão:<br>Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.<br>Ademais, o referido Diploma Legal em seu art. 37, traz o conceito de publicidade enganosa e/ou abusiva, assim disposto:<br>Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.<br>§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.<br>§ 2º. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.<br>§ 3º. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.<br>(..)<br>Extrai-se da página eletrônica da FIEF (www. fief.com.br), o regulamento em que disciplina todas condições do programe, cumprindo, no caso, destacar as regras de ingresso previstas no item 1 - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES, que ora transcrevo in verbis:<br>(..)<br>Ocorre que, de acordo com a mensagem enviada pela FIEF, comunicando a autora/apelante do indeferimento do pedido de financiamento, utiliza como única motivação a . inexistência de vaga para o curso escolhido (Medicina)<br>Confira-se:<br>Não há disponibilidade de vaga FIEF no curso selecionado. No entanto, é possível submeter uma nova proposta para análise com uma segunda opção de curso, caso seja do seu interesse. Para maiores informações, consulte o regulamento no site<br>Ou seja, de acordo com a mensagem acima, resta nítido que o indeferimento do pedido da autora não ocorreu porque já haviam sido preenchidas as vagas disponibilizada ao curso de Medicina, mas sim, porque sequer a instituição apelada disponibilizar tal benefício a este curso superior, em contramão ao próprio regulamento do programa de financiamento.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que tal comunicado de exclusão do curso de medicina mostra-se absolutamente insuficiente, pois além de não conter em nenhum material publicitário, vê-se apenas na página eletrônica em letra diminuta, isto é, tal ressalva é feita de forma imperceptível ao homem comum, pois se restringe a uma pequena frase na parte final da página eletrônica da FIEF.<br>Neste diapasão, a prova documental colacionada aos autos comprova a veiculação de material publicitário em clara desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que todo material publicitário e o Regulamento do programa de financiamento não constam a informação de que não há oferta de vagas do financiamento para o curso de medicina, o que induziu, sobremaneira, a Apelante a laborar em equívoco quanto da inscrição para o vestibular e dedicação para aprovação, imaginando obter a colação com o auxílio do financiamento estudantil divulgado pela instituição apelada.<br>(..)<br>Destarte, devem as Apeladas incluírem a Autora no programa Financiamento Estudantil Facilitado - FIEF, garantindo-lhe o pagamento das mensalidades na conformidade das regras veiculados no regulamento, em igualdade aos demais beneficiários do programa." (fls. 786-790)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação, ao analisar o contexto fático-probatório, entendeu que houve violação ao dever de informação adequada ao consumidor, configurando propaganda enganosa e abusiva. Sendo esse, portanto, o fundamento utilizado no acórdão.<br>Deveras, os contornos da lide, via de regra, são delimitados na petição inicial, em específico em seus pedidos. Há pedido expresso de matrícula na universidade e ao direito de financiamento. Pondera-se, ainda, que fundamentação da petição inicial parte da premissa de ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva.<br>Nessa senda, não há que se falar em violação ao contraditório, pois a legitimidade da publicidade foi amplamente debatida nos autos. Ademais, impende consignar que não ocorre violação dos arts. 10 e 933 do CPC quando na decisão são adotados fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes. Vejam-se os seguintes escólios:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem acerca da natureza alimentar da verba recebida pela recorrida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido à Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  g.n. <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo.<br>2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes.<br>3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.298/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  g.n. <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>SUBEMENTA DO RECURSO DE VITERRA BRASIL S.A.<br>1. A cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos suplementares é vedada quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual pela não entrega da soja no prazo e condições pactuadas.<br>2. A alteração do entendimento do tribunal de origem sobre a natureza da cláusula penal ou sobre a distinção dos fatos geradores das penalidades demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>SUBEMENTA DO RECURSO DE ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA<br>1. A atribuição de culpa pelo inadimplemento contratual foi decidida pelo Tribunal estadual com base em análise das provas produzidas, especialmente depoimentos testemunhais e documentos dos autos, estando amparada nos elementos de convicção constantes do processo.<br>2. A reversão do posicionamento do Tribunal de origem para acolher tese diversa sobre a responsabilidade pela quebra contratual implicaria inevitável reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. As alegações de violações de dispositivos processuais refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se vislumbrando nos autos ocorrência de decisão surpresa ou julgamento fora dos limites do pedido.<br>4. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, impedindo o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.816.582/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido<br>(AREsp n. 2.812.328/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Havendo nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA