DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro - RJ declinou da competência para apurar supostos crimes contra o sistema financeiro sob o fundamento de que a atribuição caberia à Justiça Federal (fl. 4).<br>O Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, suscitou o conflito por entender que os fatos narrados se refeririam somente a empréstimos e seguros contratados pelos infratores junto a instituições financeiras, e não a financiamentos, razão pela qual os atos configurariam crimes de estelionato, de competência da Justiça Estadual (fl. 3).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro - RJ (fls. 1426-1429).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Narram os autos que foi instaurado procedimento para apurar a prática de crimes de estelionato praticados por meio da contratação de empréstimos junto a instituições financeiras (fls. 269-283).<br>Os custodiados criavam empresas de fachada, simulavam negócios realizados por essas empresas para criar a imagem de que elas teriam saúde financeira e, em seguida, contraíam empréstimos junto a instituições financeiras, os quais não eram quitados.<br>Em situação como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência para apurar e julgar o crime de estelionato mediante fraude, cometido por meio de contratação de empréstimo consignado em instituição financeira, é da Justiça Estadual.<br>Fixou-se posicionamento de que a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas delito de estelionato, pois o prejuízo sofrido pela vítima é suportado exclusivamente por particular ou ente privado, não havendo interesse da União nessas situações.<br>Confiram-se a esse respeito os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR NÃO REGISTRADA PERANTE O MEC. PREJUÍZO DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a prática delitiva do estelionato e falsidade ideológica, quando prejudica apenas particulares, afasta a competência da Justiça Federal, ante a ausência de prejuízo a bens, direitos, serviços e interesses da União consoante art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 184.762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao art. 19 da Lei 7.492/86, tem advertido que, "(..) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos" (STJ, CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012).<br>II. No caso concreto, a conduta em apuração, no inquérito policial, refere-se à obtenção fraudulenta de contrato de empréstimo consignado (e não financiamento, em que há vinculação quanto ao objeto), com o Banco BMG S/A, no qual individuo que se apresentou como o segurado da Previdência Social tomou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando o desconto voluntário, pelo INSS (consignante), em folha de pagamento (proventos da aposentadoria por invalidez), de 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas.<br>Trata-se de empréstimo fraudulento, sem destinação específica dos recursos obtidos junto à instituição financeira, caracterizando-se o delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual.<br>III. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça já firmou posicionamento de que só há a conduta descrita no art. 19 da Lei nº 7.492/86 ("financiamento") quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato. Tendo em vista que os autos descrevem a ocorrência de mero empréstimo fraudulento, sem destinação específica, certa é a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos objeto dos presentes autos" (STJ, CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2012). Em igual sentido: STJ, CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2010; CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012.<br>IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado." (CC n. 125.061/MG, Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013).<br>Cito ainda o seguinte julgado, proferido monocraticamente:<br>"Do relato transcrito, constata-se, a princípio, não ter havido crime contra o sistema financeiro, mas sim estelionato, porquanto a vítima teria sido ludibriada exclusivamente quanto ao objeto do financiamento e o pagamento das parcelas contratadas, não havendo qualquer fraude direcionada à instituição financeira - o que afasta, em tese, a tipificação da conduta ao delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492 /1986.<br>Vale destacar que a Terceira Seção do STJ já se posicionou pela configuração do delito de estelionato no caso de fraude praticada em detrimento de patrimônio particular, sem captação ou administração de recursos de terceiros.<br>(..)<br>Outrossim, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, está afastada a competência da Justiça Federal quando o prejuízo sofrido pela vítima do estelionato é suportado exclusivamente por particular ou ente privado." (CC n. 214.483, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 28/08/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro - RJ<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA