DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARMELINO LIMA SILVA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e danos morais. Empréstimo consignado (na modalidade refinanciamento). Negativa do autor de celebração do contrato com o réu. Apelação contra sentença que declarou inexistentes os débitos de empréstimo consignado não contratado pelo autor, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a autenticidade da assinatura digital; (ii) existência de dano moral indenizável; (iii) a forma de restituição dos valores descontados; (iv) utilização da tabela da OAB como referência para fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte que produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II do CPC. Réu não se desincumbiu de produzir o meio probatório adequado. Versão do autor acolhida. 2. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ. Instituição bancária que não agiu com cautela em violação à boa-fé objetiva. 3. Juros de mora que incidem a partir da data do efetivo desembolso e não da citação. Artigo 398 do C.C. e Súmula 54 do STJ. 4. Fatos que não extrapolam o mero dissabor. Dano moral não configurado. Ausência de lesão ao direito de personalidade."<br>"Crédito disponibilizado na conta que neutraliza eventual prejuízo à manutenção do autor. 5. Verba honorária sucumbencial. Valor suficiente para remunerar adequadamente o patrono. A tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero referencial. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso do autor prejudicado quanto à majoração da indenização por danos morais e, no mais, provido em parte, somente para corrigir o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos materiais. 7. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. Desinteresse na produção de outras provas pela instituição financeira. Ônus probatório em seu desfavor. Tese do autor acolhida. Restituição devida. 2. A restituição em dobro independe de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. Termo inicial dos juros moratórios é a data de cada desconto. 4.A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 429, inciso II; art. 85, §2º e §8º. Código Civil, art. 398. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24/11/2021. STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 21/10/2020. TJSP, Apelação Cível 1006313-38.2022.8.26.0438, Rel. Francisco Giaquinto, 31/01/2024. STJ, Súmula 54." (e-STJ, fls. 210-211)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 186 do Código Civil, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário teriam configurado ato ilícito e dano moral in re ipsa, de modo que a exclusão da indenização pelo acórdão recorrido teria desconsiderado a natureza alimentar da verba e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.<br>(ii) arts. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois teria havido fixação equitativa de honorários sucumbenciais em patamar inferior ao recomendado, sem observar a obrigatoriedade de considerar a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo de 10%, o que violaria o comando legal aplicável às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor de causa muito baixo.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 235/241)<br>É o Relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>" Não se ignora que a falha na prestação do serviço causa dissabores. Todavia, o autor não demonstrou repercussões gravosas que gerassem lesão nos direitos da personalidade.<br>Não houve cobrança vexatória nem há relato de inclusão em cadastro restritivo.<br>Ademais, o autor incontroversamente viu-se beneficiado pela disponibilização de crédito e até hoje não devolveu os valores referentes ao negócio que não reconhece como válido (fls. 116/117).<br>Assim, embora a circunstância possa ter causado dissabores, não se mostra grave ao ponto de gerar a desestabilização psicológica ou a alteração do seu comportamento habitual.<br>Logo, embora a contratação seja indevida e gere dissabores, não há lesão ao direito de personalidade quando, apesar do desconto sobre a verba alimentar, houve a disponibilização da quantia impugnada em conta corrente, neutralizando o impacto decorrente das subtrações.<br>(..)<br>No presente caso, o autor recebeu crédito em sua conta bancária, neutralizando o prejuízo decorrente dos descontos.<br>Impõe-se, portanto, a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial." (e-STJ fls. 215/216)<br>Sobre o tema, "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). esse sentido:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>(..)<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>No caso dos autos, como visto, a Corte de origem expressamente afastou a existência de repercussões gravosas dos descontos, que gerassem lesão nos direitos da personalidade do autor.<br>Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Melhor sorte assiste ao recorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ, tendo por base a redação original do Código de Processo Civil de 2015, era firme no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto".<br>A propósito confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.106.286/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..)<br>2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.524.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024)<br>Todavia, a Segunda Seção do STJ, no final do ano de 2024, no julgamento do Agravo Interno na Reclamação 47.536/SP, sob a relatoria do em. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou entendimento à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, em vigor desde sua publicação em 3/6/2022, no sentido literal do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, in verbis:<br>"Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>Confira-se a ementa do referido precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na Rcl 47.536/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2024, DJe de 05/11/2024)<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.<br>5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;<br>CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019."<br>(REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024).<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, reconhecido o valor irrisório do proveito econômico obtido pela recorrente, foram arbitrados honorários sucumbenciais de forma equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento na desproporcionalidade em utilizar o valor previsto pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, em demanda de pouca complexidade.<br>Desse modo, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte, pois a adoção da equidade exige a observância dos valores recomendados pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aplicando-se o que for maior.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade mediante observância obrigatória do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA