DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECIMENTO DE GÁS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APLICABILIDADE - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".<br>2. A teoria finalista mitigada deve ser aplicada em casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em face do fornecedor.<br>3. O dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos.<br>4. Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.<br>5. A indenização por danos morais somente deve ser deferida nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, o que não é o caso dos autos.<br>6. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.<br>7. Recursos desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 369, 370, 373, do CPC, 927, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) "o indeferimento da prova pericial configura patente cerceamento de defesa e consequente condenação da Recorrente, uma vez que a produção de tal prova era essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 442); (b) "O indeferimento dessa prova impede a parte de demonstrar, de forma técnica e robusta, que o vasilhame estava em perfeitas condições de uso, impactando diretamente na capacidade de comprovação da ausência de responsabilidade, de modo que a prova testemunhal não é capaz de demonstrar. Importante ressaltar que as demais provas apresentadas pela Recorrente, através de laudo pericial realizado por técnico não fora adequadamente apreciado, o que reforça o prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório" (fl. 444); (c) "(..) é imprescindível ressaltar que ao valorar as provas de forma equivocada, o Tribunal de Minas Gerais imputou à Recorrente a culpa pelo evento danoso do qual não deu causa ou colaborou para ocorrência, afirmando haver provas da que responsabilizam a Recorrente, de forma que a perícia necessária foi indeferida" (fl. 446).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se conhece da alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>No que tange ao tema de que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do tema citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares 282 e 356 do STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.<br>1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.<br>5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>(AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)<br>No mérito, a Corte estadual manteve a condenação por danos materiais e morais pelo acidente objeto da presente demanda, após o exame dos autos, concluindo que:<br>Por ocasião da prolação da sentença, o M.M. Juiz a quo esclareceu que "por todas as provas produzidas nos autos, não restam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, referente a manutenção dos botijões", sendo que "a problemática foi criada após instalação de botijão fornecido e instalado pela requerida, configurada a clarividente participação desta" (doc. ordem 65), concluindo que a requerida não logrou êxito em desconstituir o direito que alega ter o autor.<br>A esse respeito, é de se relembrar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém da violação da ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e lesão ao seu titular.<br>Para o provimento do pedido indenizatório, é indispensável a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão daí decorrente.<br>(..)<br>Nesse contexto, após atentamente analisar o caderno processual, também cheguei à conclusão de que o incêndio no imóvel objeto da lide ocorreu no dia imediatamente posterior àquele em que os funcionários da requerida estiveram no local fazendo a instalação do vasilhame de gás, sendo que todos os danos sofridos pelo requerente estão intrinsecamente ligados a esse evento, sem a concorrência de nenhum outro. Ademais, chama atenção, de fato, a própria requerida ter providenciado a elaboração do laudo pericial, indicando toda a dinâmica do ocorrido, e não o ter disponibilizado ao autor, sendo ele o maior interessado em conhecer as causas de um incêndio que consumiu a cozinha de seu restaurante.<br>Nenhum documento foi juntado pela requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que leva à procedência dos pedidos por ele formulados, observadas inclusive as fotos do acidente, o material perdido e o valor estimado a esses danos materiais; na mesma linha, é induvidosa a configuração dos danos morais indenizáveis, tendo em vista o fato de que o sustento do autor vinha da exploração da atividade econômica no local incendiado" (fls. 360-364, g.n.).<br>Assim, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa da ora agravante pelo acidente em questão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA