DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 170)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE RÉ ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. CARÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. MATÉRIAS ANALISADAS E ACOLHIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR CONDIZENTE AO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM 70% PARA A PARTE RÉ E 30% PARA A PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DOS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 182 e 368 do Código Civil e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, que deve ser afastada a condenação de devolução em dobro em razão da ausência de má-fé por parte da instituição financeira.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, dano moral e tutela de urgência, alegando a parte autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contratação válida.<br>A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento dos descontos com multa cominatória e condenando à restituição na forma simples antes de 3.3.2021 e em dobro após essa data, com autorização de compensação do valor depositado em 14.5.2020.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação da instituição financeira, não conheceu dos capítulos relativos à compensação e à modulação da repetição do indébito por ausência de interesse no recurso. Confira-se (fls. 166-167).<br>(..)<br>Ausência de interesse recursal<br>Por outro lado, deixa-se de conhecer dos pedidos relativos à compensação de valores, à modulação dos efeitos da repetição do indébito e à manutenção do afastamento da indenização por danos morais, diante da evidente carência recursal, conforme se passa a expor.<br>Pois bem, da sentença atacada, infere-se:<br>Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CASTURINA DORNELLES DA SILVA contra BANCO SAFRA S.A. para:<br>a) declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato impugnado na inicial;<br>b) deferir a tutela de urgência e impor ao réu a obrigação de cancelar os descontos consignados da folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00;<br>c) condenar o réu a pagar indenização por danos materiais em favor da autora equivalente à restituição dobrada dos valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento, sem prejuízo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).<br>Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da autora, considerando como base de cálculo o valor equivalente a 10% sobre o valor condenatório, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu.<br>Resta suspensa a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação à autora pelo prazo de cinco anos, tendo em vista ser ela beneficiária da justiça gratuita.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br>Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.<br>Da decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios, colhe-se:<br>Em face do que foi dito, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento parcial com efeitos infringentes parciais para sanar as omissões apontadas e retificar em parte o item "c" da parte dispositiva da sentença embargada nos seguintes moldes:<br>" ..  c) condenar o réu a pagar indenização por danos materiais em favor da autora equivalente à restituição simples das cobranças realizadas antes de 03.03.2021 e dobrada das cobranças perpetradas após tal data dos valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento, sem prejuízo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024), autorizada a compensação com o valor do mútuo disponibilizado na conta corrente da autora em 14.05.2020.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br>Transitada em julgado, arquivem-se.<br>Portanto, tais matérias foram objeto de análise expressa nos embargos de declaração opostos pelo próprio réu, os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, conforme sentença proferida no evento 81, que passou a integrar e modificar o comando originário.<br>A compensação de valores foi reconhecida, quanto à repetição do indébito, a referida decisão esclareceu a devida modulação temporal, aplicando a restituição em simples para os valores anteriores a 03/03/2021 e em dobro para os posteriores. No tocante aos danos morais, o pleito já havia sido expressamente afastado na sentença originária, sem insurgência específica nos embargos.<br>O artigo 1.010 do CPC, por sua vez, aponta os requisitos formais de validade do recurso de apelação, destacando-se que " A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:  ..  II - a exposição do fato e do direito;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade ". É que " o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos " (STF, AI 631672 AgR-segundo, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJe 05/12/2012).<br>Dessa forma, a irresignação da parte ré/apelante em relação aos pontos acima descritos não pode ser conhecida, porquanto carece de interesse recursal.<br>No caso, a parte recorrente defende que deve ser afastada a condenação de devolução em dobro em razão da ausência de má-fé por parte da instituição financeira.<br>Observo, no entanto, que o acórdão recorrido não enfrentou a tese quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Salienta-se que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).<br>Desse modo, não houve debate prévio no Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, sobre a tese levantada nas razões do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA