DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA BRANDÃO DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Atividade de pescadores e marisqueiros. Alegação de prejuízos ambientais. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada. Descabimento. Relação de consumo inexistente. Aplicação da Súmula 618 do STJ. Impossibilidade. Cabível a dinamização da distribuição do ônus da prova. § 1.º, art. 373 do CPC. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido.<br>1. No presente caso, trata-se de ação indenizatória em que os agravados, aduzem ser pescadores e marisqueiros, sustentam a má operação da Barragem de Pedra do Cavalo, no que diz respeito ao controle de vazão da Usina Hidroelétrica, afirmando a ocorrência de modificações ambientais graves, reduzindo as áreas de pesca, mariscagem e volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.<br>2. Ab initio, vale elucidar que a matéria sob análise refere-se a indenização individual e patrimonial, portanto não cabe a aplicação da disposição contida na súmula 618 do STJ, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>3. Por outro lado, o entendimento deste Egrégio Tribunal é de que também não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de relação de consumo, nem de consumidor por equiparação.<br>4. Nesse contexto, cabe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no § 1.º do art. 373, do CPC, em razão das peculiaridades da causa, fazendo-se necessária a correta atribuição de ônus probante a cada ponto controvertida nos autos.<br>Decisão reformada. Agravo conhecido e provido." (e-STJ, fls. 504-506)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:<br>"Ex positis, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos, julgando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração n.º 8040536-67.2021.8.05.000.1, para reformar o acórdão do Agravo de Instrumento, determinando a inversão parcial do ônus da prova, quanto à existência ou não do dano ambiental, bem como seus eventuais impactos no bioma da região, cabendo aos autores/embargante a prova quanto a sua condição de pescadores, quando e onde exerciam a atividade, assim como os danos materiais e morais individualmente sofridos." (e-STJ fls. 1262)<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: a) art. 489, §1º, incisos I, III, IV, V e VI e 1.022 do CPC c/c art. 93, IX da CF, por ausência de enfretamentos dos argumentos deduzidos pelos Recorrentes, que demonstram a existência de especificidade do presente caso e b) arts. 12, §3º a 14, do CDC, pois deve ser imputado aos Recorridos a comprovação da regularidade da atividade/operação, de modo que a constatação dos danos suportados pelos autores - danos morais, materiais e/ou socioeconômicos - independente da configuração dos danos ambientais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1514-1515).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>Também não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No que diz respeito à distribuição do ônus probatório, a Corte de origem consignou:<br>"Nesse ínterim, depreende-se que os embargantes figuram, de fato, como consumidores por equiparação ou by stander, na forma do art. 17 do CDC. Isso porque, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofreram os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merecem ser tutelados pelo microssistema legal consumerista:<br>Destarte, a inversão do ônus de prova é medida que se impõe, vez que os embargados possuem melhores condições técnicas para provar a existência ou não do dano ambiental, bem como seus eventuais impactos no bioma da região.<br>Nesta senda, a Súmula n.º 618 do STJ preceitua que: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>Todavia, sobreleva-se que a facilitação da defesa dos embargantes, com a inversão do ônus, não os exime de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, de modo que estes devem atestar efetivamente que são pescadores, quando e onde realizavam sua atividade, bem como os danos materiais e morais individualmente experimentados.<br>Isto posto, acolhe-se parcialmente os presentes aclaratórios, julgando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração n.º 8040536-67.2021.8.05.000.1, para reformar o acórdão do Agravo de Instrumento, determinando a inversão parcial do ônus da prova, quanto à existência ou não do dano ambiental, bem como seus eventuais impactos no bioma da região, cabendo aos autores/embargantes a prova quanto a sua condição de pescadores, quando e onde exerciam a atividade, assim como os danos materiais e morais individualmente sofridos." (e-STJ fls. 1258/1260)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por dano ambiental, onde se discute a inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, aplicada aos danos ambientais, pode ser estendida aos danos individuais alegados na ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco integral, permitindo a inversão do ônus da prova.<br>4. A decisão agravada concluiu que a inversão do ônus da prova ocorreu apenas para os danos ambientais, permanecendo a comprovação dos danos individuais a cargo da parte autora.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.135/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Embora seja admitida a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição de pescador, porque a ele cabe a comprovação mínima do fato constitutivo do direito.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.995.099/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA<br>7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).<br>4. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.240/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.<br>4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA