DECISÃO<br>Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BMG SA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>Caso em exame<br>Agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos realizados por perito.<br>Questão em discussão<br>Alegação de erro nos cálculos ao não considerar saldo pré-existente, referente à fatura de 2014, para fins de compensação.<br>Razões de decidir<br>- Inexistência de erro. Cálculo que cumpre os comandos do acórdão e fundamenta expressamente que o valor questionado pelo agravante foi alcançado pela prescrição.<br>- Juízo de primeiro que grau realizou o procedimento adequado ao nomear perito para a realização dos cálculos.<br>- Fundamentação per relationem. Confirmação da decisão liminar.<br>Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Dispositivo relevantes citados<br>Artigos 995, parágrafo único, 1.015, inciso I e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Jurisprudência relevante citada<br>- Número do Processo: 0807142-59.2021.8.02.0000; Relator (a): Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento:<br>24/04/2024; Data de registro: 26/04/2024;<br>- Número do Processo: 0807695-38.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.<br>Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024);<br>- Número do Processo: 0804426-25.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.<br>Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/03/2023; Data de registro: 03/03/2023);<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 505, 966, VIII, do NCPC, 368 e 369 do Código Civil, afirmando, em síntese, isto: (I) "(..) resta claro que o ponto nodal para solução da presente controvérsia reside em saber se o acórdão proferido no agravo de instrumento nº. 0805036-56.2023.8.02.0000, foi observado pela Turma julgadora quando do acórdão proferido pelo agravo nº. 0811729- 22.2024.8.02.0000" (e-STJ, fl. 144); (II) "Assim, tem-se que a compensação é devida, também pelo fato de pauta-se em ordem judicial transitada em julgado. Ao passo que, em breve análise dos autos, tem-se clara violação ao art. 966, inciso VIII, do CPC, conforme já mencionado nos originários autos do agravo de instrumento citado acima" (e-STJ, fl. 145); (III) "(..) o BMG requer que este c. STJ reconheça a necessidade de compensação de todos os valores na qual a parte Recorrida foi beneficiada no intuito de que seja afastada a homologação do laudo pericial de fls. 1141, e seja acolhida a impugnação ao laudo apresentada pelo BMG às fls. 1107/1110, sendo necessária a consideração do saldo devedor pré-existente, concluindo pela importância de R$ 14.512,02 (quatorze mil, quinhentos e doze reais e dois centavos) para novembro de 2022" (e-STJ, fl. 145).<br>É o relatório. Decido.<br>No que tange à alegação de violação aos arts. 505 e 966, VIII, do NCPC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."<br>(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, verifica-se que os dispositivos legais mencionados no corpo da petição recursal claramente figuram apenas como recurso de argumentação jurídica; contudo, tal fórmula não se presta para viabilizar a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja a indicação da legislação federal violada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.  ..  RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.<br>(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA