DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JUTAÍ PARZIANELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIDA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HÁ PENHORAS EM ANDAMENTO E DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL PENHORADO QUE APRESENTA VÁRIOS GRAVAMES E NÃO FOI AVALIADO. QUOTAS SOCIAIS JÁ PENHORADAS QUE NÃO FORAM LIQUIDADAS. PENHORA DE BENS QUE NÃO BASTA PARA O PAGAMENTO DO EXEQUENTE (ART. 851, II, DO CPC). ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 QUE NÃO É ABSOLUTA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS CUJAS QUOTAS SERÃO PENHORADAS QUE NÃO ESTÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUE SE FAZ MENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO." (FL. 76)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade, ao se deferir, sem esgotamento de meios menos gravosos, a penhora de cotas sociais situadas no inciso IX do art. 835, que seria medida excepcional e dependente de demonstração de inviabilidade de outros bens.<br>(ii) art. 851 do Código de Processo Civil, pois teria sido determinada segunda penhora sem a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ("i" anulação da primeira; "ii" insuficiência do produto da alienação; "iii" desistência da primeira penhora), havendo constrições simultâneas sobre imóvel e cotas sociais de terceiros, o que seria incompatível com a regra do dispositivo.<br>(iii) princípios da preservação da empresa e do par conditio creditorum, pois a penhora de cotas sociais em sociedades ligadas a grupo em recuperação judicial teria potencial para afetar a continuidade das atividades e a igualdade entre credores, exigindo, segundo sustenta, comunicação ao juízo recuperacional e observância estrita à gradação do art. 835.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 160/169).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 170-174), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>No que se refere à tese de que a penhora de cotas sociais situadas no inciso IX do art. 835 do CPC seria medida excepcional e dependente de demonstração de inviabilidade de outros bens, sob pena de desrespeito à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade, a Corte de origem assim decidiu:<br>"O agravante alega que não foi observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, uma vez que existem outras diligências/constrições em andamento, as quais poderão culminar na satisfação da dívida.<br>São elas: i) a penhora do imóvel de matrícula nº 35.345; ii) a penhora das quotas sociais das Executadas Andreia e Gisele na sociedade empresária Altpar Participações Ltda.<br>Acerca do imóvel, depreende-se de sua matrícula (mov. 234.1 - processo originário que é objeto de três ) Cédulas de Crédito Bancário com hipoteca, três ações de execução e hipoteca judiciária.<br>Ademais, ainda que se tenha deferido a sua avaliação (mov. 238.1 - processo originário , ela ainda não ) ocorreu.<br>No que diz respeito à penhora das quotas sociais das executadas ANDREIA CRISTINE e , não houve a sua liquidação. PARSIANELLO GISELE REGINA PARSIANELLO Portanto, , não se pode contar com o imóvel de matrícula nº 35.345 nem com as referidas a priori quotas para a satisfação do crédito.<br>Vale ressaltar que a penhora de quotas de e ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO GISELE REGINA também não importaria óbice à penhora de quotas do agravante porque estão na mesma PARSIANELLO ordem do art. 835 do CPC.<br>Não bastasse isso, a ordem de preferência do art. 835 não vincula o juízo." (e-STJ fls. 78)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao executado, algumas em recuperação judicial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º, e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora.<br>3.A penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art. 591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>4.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de indicação de meios alternativos pelo devedor.<br>5.A ordem de preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não comprometeu a subsistência do devedor.<br>6.A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura, pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua subsistência.<br>7.A alegação de excesso de penhora foi afastada, considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.<br>8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.<br>7 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Além disso, alega o recorrente teria sido determinada segunda penhora sem a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais e sem esgotamento de meios menos gravosos.<br>Sobre o tema, a Corte de origem concluiu:<br>"De acordo com o art. 851, , II, do CPC, "Não se procede à segunda penhora, salvo se: II - caput executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente".<br>No caso em apreço, não se sabe se os bens já penhorados bastam para o pagamento do exequente, já que não foram avaliados/liquidados.<br>Por este motivo, é admitida a segunda penhora.<br>(..)<br>Ainda que a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade, ela também se processa no interesse do credor, embasado pelo princípio da efetiva tutela jurisdicional.<br>No caso em apreço, o agravante não logrou comprovar que a execução poderia ser promovida por meio mais eficaz e menos gravoso." (e-STJ fls. 79/80)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de<br>Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.669.368/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem esgotamento de meios menos gravosos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco anos, com diversas medidas constritivas anteriores.<br>4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de bens alternativos pelo executado.<br>5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ.<br>6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou precedente superveniente pela parte agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por fim, alega o recorrente que houve a penhora de cotas sociais em sociedades ligadas a grupo em recuperação judicial, o que teria potencial para afetar a continuidade das atividades e a igualdade entre credores.<br>Sobre o tema, assim constou no acórdão recorrido:<br>"Conforme o agravante, as empresas cujas quotas foram penhoradas pertencem ao "Grupo Lavoura" e os seus ativos estão vinculados ao plano de recuperação judicial deste grupo.<br>Sendo assim, a penhora das quotas sociais não traz consequências apenas para o Agravante, mas também acarreta graves complicações para as sociedades empresárias mencionadas preambularmente, ferindo, por consequência, os interesses dos credores das referidas empresas.<br>No entanto, nenhuma das empresas cujas quotas do agravante foram penhoradas constam do plano de recuperação judicial de seq. 266.2 , a que faz menção o agravante em seu recurso, (processo originário) nem do polo ativo do respectivo processo de recuperação judicial (0005156-45.2020.8.16.0131 .)<br>E, o agravante não prova que essas empresas estejam "vinculadas" àquelas da recuperação judicial.<br>Portanto, não há que se falar em prejuízo a credores nem ao plano de recuperação judicial, tampouco em "comunicação ao juízo recuperacional acerca da penhora que recaiu sobre as quotas sociais das empresas"." (e-STJ fls. 80)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA