DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, assim ementado (fls. 1.392-1.393):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.<br>4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt nos EDcl no REsp 1.946.579/DF:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DA TURMA.<br>1. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil.<br>2. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) possibilidade de responsabilização solidária de corretora de imóveis sem demonstração de falha específica na corretagem e sem nexo causal com o dano; (ii) enquadramento da corretora como integrante da cadeia de fornecimento.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência de óbices de admissibilidade (Súmulas 283/STF e 211/STJ) quanto ao ponto controvertido indicado nos embargos. A propósito, confira-se (fls. 1.402-1.405):<br>(3) Da responsabilidade solidária<br>Nas razões do presente recurso, LOHN & GOLDBERG também se pautou na violação dos arts. 186, 722, 723, 927 e 945, todos do CC/02 e 1º, II, da Lei nº 8.906/94, ao sustentar que não deve ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento dos valores cobrados uma vez que não praticou ato ilícito pois (3.a) como sua atuação foi na qualidade de mera corretora/intermediadora e não de assessoramento jurídico, seu trabalho teve fim após a aproximação das partes e apresentação dos documentos e informações recebidas do leiloeiro oficial, que detém fé-pública, não sendo de sua responsabilidade verificar se o edital era ou não válido; (3.b) o dano suportado por REGINA e outas decorreu da conduta exclusiva destas que realizaram o pagamento do valor do lance em afronta ao que estava previsto no Edital do leilão - ao invés de depositarem o valor do lance em conta judicial, o fizeram diretamente na conta da HIPERLANCE - e a posterior apropriação indevida, deste valor, pela leiloeira HIPERLANCE, e não pelo fato de ter enviado Edital de leilão que não havia sido autorizado pelo juiz que conduzia o processo.<br>Inicialmente, verifica-se que os arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não foram enfrentados pelo v. acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento de mencionados diplomas legais, quanto a eles, a insurgência não merece conhecimento em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>No mais, da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o Tribunal estadual consignou que LOHN & GOLDBERG deveria ser condenada solidariamente ao ressarcimento dos valores dispendidos por REGINA e outras para a "aquisição" do bem pois ao enviar comunicação de leilão inexistente, e não repassar as informações necessárias às clientes, não prestou o serviço de corretagem a contento e, assim, deixou de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos. Confira-se: (..)<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o v. acórdão recorrido ainda acrescentou que: (..)<br>Assim, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado (ofensa à boa-fé objetiva do negócio jurídico), o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente: (..)<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Ainda que assim não fosse, não custa ressaltar que nos termos do art. 723 do CC/02, sob pena de responder por perdas e danos, o corretor, no cumprimento de seu mister, é obrigado a agir com diligência, prudência e a prestar, ao seu cliente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sua segurança e riscos, o que parece não ter ocorrido no caso dos autos, conforme os excertos acima destacados.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso no ponto específico objeto dos embargos (responsabilidade solidária e dissídio), limitando-se a aplicar óbices formais de conhecimento. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ainda que assim não fosse, penso que os embargos não seriam admissíveis, pois não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>No acórdão paradigma, a Quarta Turma afastou a responsabilidade solidária justamente porque não houve falha na prestação do serviço de corretagem e não se verificou participação da intermediadora na cadeia de fornecimento que justificasse sua condenação. A ementa é expressa: "Inexistência de falha na prestação do serviço de corretagem. Afastamento da responsabilidade solidária.  Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto  não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação".<br>Diversamente, no caso dos autos, as instâncias locais frisaram expressamente falha da corretora na prestação dos serviços de corretagem e violação da boa-fé objetiva. O Tribunal de origem destacou que a corretora atuou sem diligência e prudência e não prestou às clientes todas as informações relevantes sobre o andamento do negócio, sua segurança e riscos, em descumprimento do art. 723 do Código Civil. A propósito, cito trecho do acórdão local, transcrito pelo acórdão embargado (fls. 1402-1403):<br>Neste contexto, tem-se que a corré não prestou a contento o serviço de intermediação, vez que, por meio de sua sócia, Sra. Kátia, agiu de forma equivocada ao enviar ao representante das autoras comunicação do leilão do imóvel quando este já havia sido suspenso pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls. 29/34), além de também ter enviado às autoras o edital do aludido leilão inexistente (fls. 36/39), assim como os contatos de funcionários da empresa Hiperlance (fls. 42 e 333).<br>Outrossim, verifica-se que a suspensão do leilão se deu em 12 de julho de 2017 (fl. 33), sendo que em novembro do mesmo ano a corretora Katia Lohn ainda insistia na aquisição, pelas autoras, do imóvel situado na avenida República do Líbano, nº 1894 (fl. 35). Era dever da corretora, frise-se, verificar junto aos autos do processo nº 0103707-68.2006.8.26.0100 as condições em que ocorreria o leilão, ocasião em que tomaria conhecimento, caso já não soubesse, acerca da sobredita suspensão do certame, bem como do indeferimento de realização de novo leilão (fl. 40), informações que teriam que ser repassadas às autoras, mas não o foram, como resta incontroverso.<br>É irrelevante ao deslinde da causa, por outro lado, o fato das autoras serem advogadas e empresárias experientes, dotadas de notável conhecimento técnico no ramo imobiliário, vez que tal fato não afasta o múnus da corretora imobiliária, que é o de prestar todas as informações usuais e notórias sobre a validade do negócio, dentre as quais a própria existência do leilão, deixando de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos, à luz do art.422 do CC.<br>Portanto, de rigor a condenação da imobiliária Lohn & Goldberg, em solidariedade com a empresa Hiperlance, a reparar os danos causados às autoras em razão do inexistente leilão eletrônico e que culminou no dispêndio de R$ 4.497.767,10, acrescido de correção monetária a contar do pagamento e e juros moratórios desde a citação, com abatimento do depósito realizado nos autos pela corretora<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica: no acórdão embargado, a condenação decorre de falha específica e comprovada da corretora na execução da corretagem; no paradigma, a responsabilidade foi afastada porque não existiu nenhuma falha na corretagem ou integração da corretora na cadeia de fornecimento. Essa diferença impede o confronto de teses pela via dos embargos de divergência.<br>Os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar as premissas fáticas do acórdão embargado sobre a ocorrência de falha na prestação de serviços da corretora. Tal providência esbarraria no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, de fundamentação vinculada, que só permite conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da legislação federal, e não dos fatos e provas do caso.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA