DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO QUE DECIDIU O STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS REPETITIVOS 907, 955 E 1.021 DO STJ) POSsibilidade de concessão do benefício ausência de violação às leis complementares 108 e 109 de 2.001 inocorrência de impacto atuarial ou de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ausência de violação ao contrato previdenciário ou de enriquecimento ilícito da autora desnecessidade de recomposição da reserva matemática solução dada à lide em harmonia com a jurisprudência do tjsp ausência de impugnação do julgado, no tocante ao acolhimento da pretensão indenizatória sentença confirmada recurso improvido." (e-STJ, fls. 312)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-350).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise específica dos Temas 907, 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e da distinção do caso concreto, deixando de demonstrar eventual distinção ou superação de precedentes, o que configuraria fundamentação deficiente.<br>(ii) arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, necessária para apurar o impacto financeiro e atuarial do benefício pleiteado, o que impediria a formação adequada do convencimento judicial.<br>(iii) arts. 1º, 2º, 3º, incisos III, V e VI, 6º, 7º e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar 109/2001, pois a concessão do benefício sem a prévia formação de reserva matemática e sem observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano teria violado o regime de capitalização, a transparência e a solvência exigidas para os planos de benefícios.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 440/443)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, a Corte de origem concluiu:<br>"De fato, não se revelava necessária, para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370, "caput", do Código de Processo Civil, a produção de qualquer outra prova, além da prova documental.<br>Outrossim, a produção de prova pericial atuarial constitui, "in casu", diligência inútil e meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, haja vista que incapaz de influir, eficazmente, na convicção do juiz, nos moldes do que reza o art. 369, "in fine", do mesmo Diploma.<br>Isso porque não se trata de pretensão de revisão de benefício já auferido pela autora, e, sim, de implementação de benefício ao qual ela faz jus, indevidamente denegada pela ré, assim como porque, a bem da verdade, não há nenhum elemento que corrobore, de forma concreta, a tese de impacto sobre a reserva matemática, por ausência ou de insuficiência de custeio, sustentada pela última, de sorte a justificar a produção de custosa e complexa prova técnica.<br>De mais a mais, também não há nada que corrobore, concretamente, a tese de que a autora postula a concessão de benefício previdenciário sem o devido aporte. Antes a prova documental produzida, não infirmada por elemento de convicção algum, diga-se, respalda a tese de que o benefício cuja concessão é pleiteada pela autora foi custeado, regularmente, por meio das contribuições realizadas pelo patrocinador e pelo falecido, ao longo dos anos, desde o momento em que aderiu ao plano previdência privada.<br>Some-se a isso o fato de que inexistia, quando da aposentação do falecido participante do plano de previdência privada, a obrigação de indicação da autora, como beneficiária, instituída com a superveniente edição da Resolução 49 da Diretoria Executiva da PETROS, de 1.997, a qual, à evidência, não pode ser aplicada, de forma retroativa e contrária ao regulamento da ré então vigente, no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>Nesse contexto, não há que se falar em nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, ante a ausência de violação ao princípio do contraditório, ao princípio da ampla defesa ou a qualquer disposição da lei processual civil." (e-STJ fls. 316/317)<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, a qual se manifesta no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas.<br>2. A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante. A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1588693/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, Dje 21/09/2020)<br>Já quanto à alegação de que a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios, a Corte de origem assim decidiu:<br>"No tocante ao mérito, é de destacar, primeiramente, a ausência de controvérsia e a comprovação, pela prova documental, da condição de cônjuge da autora do falecido beneficiário, cujo óbito se deu em 16.10.2022, bem assim do fato de auferir ela pensão por morte, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ou quanto à data da aposentação daquele, por tempo de serviço, com início de vigência em 1º.12.1993, ou seja, antes da edição da Resolução 49 da Diretoria Executiva da PETROS, de 1.997.<br>Posto isso, cabe mencionar, desde logo, a ausência de ofensa ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 907, 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça), e a possibilidade de concessão do benefício postulado pela autora.<br>Com efeito, leitura atenta da petição inicial revela que as pretensões da autora, definitivamente, não se lastreiam em tese de existência de direito adquirido a regime previdenciário, bem como a ausência de controvérsia, "in concreto", quanto ao regime aplicável, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, no caso aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão do participante de plano fechado de previdência privada, nos termos do Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Passo outro, como já se mencionou alhures, quando da análise, da preliminar suscitada pela ré, não há elemento que respalde, minimamente, "in concreto", as alegações daquela no sentido de suposta ausência de prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, nos moldes do Tema Repetitivo 955.<br>Já a invocação do Tema Repetitivo 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, como fundamento para a acolhimento das pretensões recursais, não se revela possível, por sua vez, pelo fato de não se estar diante de pleito de inclusão de reflexo de verba remuneratória, reconhecida pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de benefício de complementação de aposentadoria.<br>De outra banda, a alegação de obrigatoriedade de observância de referidos precedentes, na forma do art. 927, IV, do Código de Processo Civil, beira as raias da litigância de má-fé, uma vez que nenhum deles é aplicável ao caso concreto, mediante analogia, como quer levar a crer a ré, dada a ausência de similitude exigida para o emprego de tal recurso.<br>A par disso, também não se vislumbra, "in concreto", violação às Leis Complementares 108 e 109 de 2.001, uma vez que não se trata de hipótese de pagamento de benefício previdenciário suplementar, sem previsão em regulamento, em desconformidade com as normas regulamentares ou sem o devido aporte, à vista do que não pode falar em desequilíbrio econômico-financeiro, em ausência de fonte para o pagamento dos benefícios prometidos aos aposentados e pensionistas futuros e remanescentes do plano, em prejuízo para estes ou, ainda, em déficit nos planos gerenciados pela ré.<br>Pelos mesmos fundamentos acima relacionados, em especial a inexistência de qualquer elemento que acene no sentido da ausência do aporte devido, não há que cogitar de impacto atuarial ou de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro e muito menos de ofensa ao disposto no art. 202 da Constituição Federal ou a qualquer outro dispositivo da Lei Maior ou da legislação infraconstitucional.<br>De mais a mais, cumpre consignar, ainda, a ausência de violação ao contrato previdenciário ou de enriquecimento ilícito da autora, em prejuízo da ré, nos termos do art. 884 do Código Civil, na medida em a primeira pleiteia benefício ao qual, efetivamente, faz jus, em conformidade não só com a legislação previdenciária, mas, também, com o contrato firmado pelas partes, no exercício da liberdade contratual, como se viu alhures.<br>Passo outro, não há que se cotiar de necessidade de recomposição da reserva matemática, na medida em que não há nada, "in concreto", que respalde, repise-se, a tese da ré de ausência do aporte necessário à concessão do benefício postulado pela autora." (e-STJ fls. 319/320)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2.<br>A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.649/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO<br>PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte.<br>2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.674.876/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ademais, a modificação dotal entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à contribuição por parte do instituidor da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o alegado descabimento do deferimento da pensão por morte à recorrida, visto que não estaria nos assentamentos do de cujus no plano de previdência.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico no sentido de que "resta claro que o participante contribuiu, sim, para benefício de seus dependentes", entendimento reiterado no julgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte do instituidor da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.908.014/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% sobre o valor da condenação para 12% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA