DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA - DIVISÃO LAZZURIL, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 289):<br>"TRANSPORTE (CARGA). COBRANÇA DE MULTA LEGAL POR VALES-PEDÁGIOS QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER RECEBIDO DA RÉ. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>Multa. Dobra do frete. ADIn 6.031/STF. A tese da apelante no sentido de que a multa deveria ser proporcional ao valor do "vale pedágio" e não o "dobro do frete", espelha o pensamento de proporção e razoabilidade, mas, o entendimento de que o critério "legal" não guarda exata relação com dano circunstancialmente imposto ao transportador de cargas ficou vencido e não pode, por isso, ser aplicado ao caso concreto, diante da orientação fixada por maioria na instância constitucional (art. 102, § 2º da CR). Enquanto não houver "reação (ou superação) legislativa" prevalece aquela tese majoritária sobre a interpretação do art. 8º da Lei 10.209/2001 frente à CR.<br>Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita que poderá ser levada pela apelante ao Juízo a quo, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sede própria para a instrução e verificação de eventual superação da condição suspensiva de exigibilidade. Apelação não provida. Honorária majorada."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 373, I, II e § 2º, do Código de Processo Civil; 2º, 3º, §§ 2º e 3º, 5º da Lei 10.209/2001 (fls. 364-378).<br>Sustenta que:<br>i) Houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão deixa de enfrentar omissão apontada nos embargos de declaração sobre a inexistência de prova de pagamento de pedágios ou de realização de rotas com praças de pedágio.<br>ii) Houve indevida inversão do encargo probatório ao exigir da tomadora a prova de adiantamento do vale-pedágio sem que o transportador demonstre, em cada frete, a ocorrência das condições legais e o efetivo dispêndio com pedágios.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 412-422).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal merece prosperar parcialmente.<br>A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre a inexistência de prova de pagamento. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"Não é crível que fizesse seguidos transportes para longínquos destinos com conhecidas praças de pedágio nos diversos trajetos sem que tivesse de fato repassado esses custos tarifários para a apelante, embutidos nos fretes. Certamente teria ela sustado a prestação dos serviços logo na primeira viagem e de pronto cobrado o débito passado. Não daria sequência nas partidas que fez (fl. 26).<br>É a evolução fática que os presentes autos revelam!<br>Infere-se que assim se desenvolveu o contrato havido entre as partes e, em princípio, não poderia a apelada cobrar os valores dos pedágios que não destacou desde o início nas contas que apresentou para pagamento pela apelante, pois assim agindo fez crer a esta que dos valores entregues não remanesceu saldo em seu favor. A entrega dos documentos de quitação sem ressalvas ou reservas impediria o exercício do direito por ela alegado na inicial, ainda que a lei colocasse sob responsabilidade da embarcadora a antecipação do vale-pedágio, como referiu a r. sentença.<br>Pois bem!<br>Em princípio boa-fé se "presume" e, a má (fé), se "comprova"!<br>A dúvida sobre a boa-fé da apelada se resolve em seu favor e os julgadores aplicam o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não comprovada a efetiva antecipação fica mantida a obrigação de a apelante pagar a multa legalmente prevista por conta dos valores pertinentes aos vales-pedágios cujo adiantamento não fez prova, apesar de ser possível inferir que foram pagos junto aos fretes. " (fls. 291-292)  g.n. <br>Ainda, ao rejeitar os embargos, ratificou a Corte de origem:<br>"A dita omissão quanto a fato juridicamente relevante não se sustenta, pois a Colenda Turma Julgadora considerou que a realização dos seguidos transportes alegados pela embargada não era fato controvertido e, que, nesses seguidos trajetos, haviam "conhecidas praças de pedágio" (fl. 291), de modo que os pagamentos pelas passagens foram presumidos, do mesmo modo que pressupôs efetiva cobrança desses valores pela transportadora de modo embutido nos fretes ajustados e quitados, postura que se alinhada a boa-fé seria impeditiva da exigência da multa legal." (fl. 361)<br>Como se vê, não há omissão, uma vez que o Tribunal recorrido presumiu o pagamento e a utilização das rotas. Ocorre que, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. E, realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos indicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II).<br>4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos acima."<br>(AREsp n. 2.215.178/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)  g.n. <br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART.<br>8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A admissão expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>2. Incumbe, portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento.<br>3. Apenas após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa distribuição.<br>4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.034.448/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamento determinada pelas instâncias ordinárias e limitar a indenização dos valores relativos ao vale-pedágio aos pagamentos efetivamente comprovados pela parte recorrida.<br>Publique-se.<br>EMENTA