DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula 315/STJ, destacando que o acórdão embargado da Terceira Turma não apreciou o mérito do recurso especial, mas apenas a sua admissibilidade por deserção (fls. 955-958).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão consistente na ausência de enfrentamento da segunda tese dos embargos de divergência, relativa ao dever de enfrentamento, pelo STJ, de matérias de ordem pública devidamente prequestionadas (art. 489, § 1º, IV, do CPC), com destaque à nulidade da prova pericial por realização em local diverso dos fatos, questão que reputa capaz de alterar o resultado do julgamento (fls. 961-974).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 979).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção. A propósito, confira-se (fls. 847-848):<br>Verifica-se dos autos que, nos termos da decisão de fls. 745 (e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, em razão da verificação de que o recurso especial fora interposto sem a devida regularização do pagamento das custas devidas ao STJ (não obstante a intimação da parte agravante para a regularização do recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis - e-STJ, fl. 740 -, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC), inadmitiu-o por considerá-lo deserto. Posteriormente, a decisão de fls. 805/806 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, chancelando o que fora decidido pela Corte de origem, diante do transcuro "in albis" do prazo para a regularização, atestou o não recolhimento do preparo, reconhecendo a deserção do recurso especial interposto pela agravante e, via de consequência, inadmitindo-o.  Necessário frisar, ainda, que a alegação de violação ao art. 1.007, §3º, do CPC, o qual versa que é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, apenas ocorreu em sede de agravo interno no agravo em recurso especial, sendo verdadeira inovação recursal.  Dessa forma, ante o transcurso "in albis" do prazo para a regularização do preparo recursal, encontra-se adequada a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.<br>1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.<br>2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado entendeu que "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ ". Por outro, lado, o paradigma, consignou que, "ausente o pagamento das "custas judicias" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo" .<br>3. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão paradigma, não houve pagamento parcial das custas e sim a juntada de um agendamento de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Demais disso, o embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 187/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, inci dindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. Precedentes.<br>6. A jurisprudência pacifica desta Corte é no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 168/STJ.<br>7. Se os embargos de divergência se embasarem em paradigma de Turma integrante da mesma Seção que originou o acórdão embargado, será necessária a cisão do julgamento. Compete, pois, à Seção respectiva julgar os embargos de divergência em relação aos dissensos jurisprudenciais entre suas Turmas, enquanto à Corte Especial compete apreciar os demais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 707.691/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Como se vê, a decisão embargada foi clara e inequívoca quanto ao fato de que o recurso especial não foi admitido, por deserção. Não foi analisado o mérito da alegação, do recurso especial, de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ocorre que os embargos de divergência não se prestam ao reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Conforme fundamentado na decisão embargada, "o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso" (fl. 675).<br>Ademais, cumpre ressaltar que os embargos de divergência são de fundamentação vinculada. Os efeitos devolutivo e translativo limitam-se ao que foi decidido pelo órgão fracionário, que é objeto do dissídio jurisprudencial. Portanto, não se permite o exame de matérias que extrapolem a matéria decidida e impugnada pela parte, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PETIÇÃO, APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS JURISDICIONAIS DE COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSCITANDO A MATÉRIA ORA VENTILADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, AVENTADA APENAS EM SUPERVENIENTE PETIÇÃO INCIDENTAL FORMULADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS POR OUTRO RECORRENTE, SUSCITANDO MATÉRIAS DIVERSAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PASSÍVEL DE SER EXTEMPORANEAMENTE EXAMINADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, EM SEU SENTIDO POLISSÊMICO.<br>1. Como é cediço, os Embargos de Divergência são de fundamentação vinculada, por isso o efeito translativo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Nesse passo é certo que: a) o próprio Peticionário que manejou petição, que foi apreciada em Questão de Ordem pela Corte Especial, reconhece não ter havido anulação de nenhum ato processual de competência desta Quarta Turma; b) não houve manejo de nenhum recurso buscando esclarecer eventual omissão ou obscuridade, no tocante à decisão da Corte Especial; c) a matéria ora suscitada não foi oportunamente devolvida à Corte Especial nos Embargos de Divergência.<br>2. Por um lado, a Corte Especial claramente não anulou nenhum dos atos processuais praticados no âmbito do Recurso Especial, e não houve manejo de nenhum recurso - com o fito de, com a supressão de eventual omissão ou obscuridade, obter a ampliação do alcance do que fora decidido por aquele Órgão julgador. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STJ que, nos embargos de divergência, como recurso de fundamentação vinculada, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. "Ainda que seja questão de ordem pública, é impossível o seu conhecimento, porquanto os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, de modo que neles é vedado analisar qualquer outra questão que não aquela que representa o objeto do dissídio, ainda que se trate de matéria de ordem pública".<br>Com efeito, é bem de ver que, quanto "à condição de validade do julgamento do apelo nobre", a "questão em nenhum momento foi discutida ou debatida durante o processamento e julgamento do recurso especial. Logo, não pode ser objeto de conhecimento" nos embargos de divergência. (EDcl no AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013)<br>4. Como não houve anulação de nenhum ato processual praticado no âmbito do recurso especial, o art. 473 do CPC estabelece ser defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Dessarte, como o processo é "um volver para a frente", e a teor do art. 15, I, RISTJ - Diploma que fixa as competências internas desta Corte - a legitimidade interna corporis para apreciar eventual nulidade absoluta de julgamento é do próprio Órgão julgador prolator da Decisão, contanto que a matéria seja oportunamente suscitada, não se concebe possa, petição que resultou na Questão de Ordem suscitada na RCD no AgRg nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp 1.234.321/SC, após ocorrência de preclusão para suscitação da matéria perante o Órgão competente, ou mesmo para interposição de recurso em face de Decisão desta Turma, resultar em superveniente e extemporânea anulação dos atos processuais praticados por este Órgão julgador. Dever de observância, por parte deste Colegiado, à coisa julgada em seu sentido polissêmico, que atua como pressuposto negativo endereçado ao juiz.<br>5. Agravos regimentais não conhecidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.234.321/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DO RELATOR INEXISTENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. ERRO DE FATO. QUESTÃO RELACIONADA À BASE FÁTICA ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA INTEGRATIVA.<br>1. Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes.<br>2. Os embargos de divergência se caracterizam como recurso de fundamentação vinculada, em que é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento se submete aos pressupostos legais estabelecidos no art. 535 do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.)<br>Por fim, importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA