DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALAN APARECIDO CORREA DAS DORES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0005868-93.2020.8.26.0248.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (furto tentado), à pena de1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa (fl. 221).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 335). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (4) QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. (5) CRIME DE FURTO TENTADO. (6) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (9) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS. (10) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE ESPECÍFICO. (15) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU "SURSIS" DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (16) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado tentado, sobretudo pelas palavras da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, ambas em Juízo, bem como o encontro da "res furtiva" na posse do réu. 2. A defesa não se insurgiu contra a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado e tentado, permanecendo hígidos os fundamentos, de fato e de direito, que levaram o Juízo de Origem a concluir pela condenação do réu. Precedentes do STJ (STJ AgRg no HC 808.145/PB Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 19/08/2024 D Je de 23/08/2024; AgRg no HC 842.971/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 15/04/2024 D Je de 18/04/2024 e AgRg no HC 839.845/SP Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 15/08/2023 D Je de 22/08/2023). 3. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 222.534- AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 D Je de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 D Je de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 D Je de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 D Je de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944/DF Rel. Min. LUIZ FUX Presidente j. em 06/10/2021 D Je 07/10/2021 e ARE 873.944/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI j. 08/06/2015 D Je de 03/08/2015) e do STJ (E Dcl no AgRg no HC 697.873/SC Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 08/02/2022 D Je de 15/02/2022 e AgRg no AR Esp 420.467/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 02/10/2018 D Je de 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando- lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando- os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO Rel. Min. EDSON FACHIN j. em 04/04/2023 D Je de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 27/04/2021 D Je de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO Primeira Turma j. em 05/09/2006 DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. em 26/03/1996 DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda Turma j. em 14/06/1998 DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 15/10/2024 D Je de 12/11/2024; AgRg nos E Dcl no AR Esp 2.407.884/GO Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 22/10/2024 D Je de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 17/6/2024 D Je de 20/6/2024; AgRg no AR Esp 1.917.106/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/03/2023 D Je de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 22/11/2022 D Je de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 25/10/2022 D Je de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 02/08/2022 D Je de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 26/10/2021 D Je de 03/11/2021). 6. Crime de furto. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ (AgRg no HC 396.385/SC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 08/06/2021 D Je de 16/06/2021 e HC 390.920/SC Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 01/06/2017 D Je de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. 1526055-06.2023.8.26.0228 Rel. Des. Nelson Fonseca Junior - 10ª Câmara de Direito Criminal j. 16/12/2024 Dje 16/12/2024; Ap. 1510719-11.2019.8.26.0451 - Rel. Des. Marcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. 16/12/2024 - Dje 16/12/2024; Ap. 1500212-63.2020.8.26.0642 - Rel. Des. Camilo Léllis - 4ª Câmara de Direito Criminal - j. 05/12/2024 - Dje 05/12/2024; Ap. 1517287-28.2022.8.26.0228 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. 11/09/2024 - D Je 11/09/2024; Ap. 1502962-60.2023.8.26.0536 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. 10/04/2024 - Dje 10/04/2024; Ap. 1502609-07.2022.8.26.0196 - Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida - 2ª Câmara de Direito Criminal - j. 15/09/2022 Dje 15/09/2022 e Ap. 1500587-42.2018.8.26.0575 - Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. 02/03/2021 - Dje 02/03/2021). 7. Rompimento de obstáculo. A qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, está satisfatoriamente demonstrada pelo laudo pericial e pelas provas orais, afastando qualquer dúvida. 8. Crime de furto tentado. O Juízo de Origem e quem denunciou entenderam que o réu não logrou a tão almejada posse da "res" (art. 14, II, do Código Penal). Entretanto, o crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF (HC 221.623-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma j. 01/03/2023 Dje 05/05/2023; HC 135.674/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - D Je 13/10/2016; HC 114.329/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - D Je 18/10/2013; HC 113.563/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - D Je 19/03/2013; HC 92.922/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - D Je 12/03/2010 e HC 95.398/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - D Je 04/09/2009) e do STJ (AgRg nos E Dcl no HC n. 938.096/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 30/9/2024 - D Je de 3/10/2024; AgRg no AR Esp n. 2.583.131/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 18/6/2024 - D Je de 25/6/2024; AgRg no HC n. 780.259/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. 11/12/2023 - D Je 14/12/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma j. em 13/3/2023 - D Je de 23/3/2023; AgRg no HC 737.649/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - D Je 04/11/2022; AgRg no R Esp 1.951.407/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - D Je 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma j. em 27/9/2022 - D Je de 4/10/2022; AgRg no R Esp 2.004.495/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - D Je 16/08/2022; HC 587.756/DF - Rel. Min. Nefi Cordeiro Sexta Turma - j. 18/08/2020 - D Je 27/08/2020; HC 499.653/SP - Rel. Min. Felix Fischer Quinta Turma j. em 21/05/2019 D Je de 21/05/2019 e R Esp 1.716.938/RJ Rel. Min. Jorge Mussi Quinta Turma j. em 19/04/2018 D Je de 27/04/2018). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da  res furtiva , ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (R Esp 1.524.450/RJ Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 9. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em consideração aos maus antecedentes criminais. 10. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do art. 64, I, do Código Penal, serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59, "caput", do Código Penal, exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF (RHC 219.987/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma - j. em 22/02/2023 D Je de 03/03/2023; HC 211.324/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - D Je de 09/01/2023; RHC 214.594/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 06/06/2022 - D Je de 27/06/2022 e RE 1.250.439/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/10/2021 - D Je de 17/12/2021). 11. A confissão qualificada do réu, segundo consolidada jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes (AgR no HC 213573/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. 23/09/2024 Dje 16/10/2024; HC 206.827-AgR/PR Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma j. 28/03/2022 - D Je de 18/04/2022 e RHC 189.088-AgR/DF Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma j. 03/08/2021 Dje de 06/08/2021). 12. Não há que se falar da não recepção do art. 61, I, do Código Penal pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do Código Penal) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 453.000-RG/RS Rel. Min. MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno j. em 04/04/2013 D Je de 03/10/2013). 13. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, "caput", do Código Penal) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I, do Código Penal). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Guilherme de Souza Nucci, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF (HC 215.998-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je 03/03/2023; HC 202.516-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 23/08/2021 D Je 30/08/2021; RHC 92.611/RJ Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 16/04/2013 D Je 02/05/2013; RHC 115.994/DF Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Segunda Turma j. em 02/04/2013 D Je 17/04/2013; RHC 110.727/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 17/04/2012 D Je 10/05/2012 e HC 94.846/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Primeira Turma j. em 07/10/2008 D Je 24/10/2008). 14. Reincidência específica. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL legitima o agravamento da pena em maior patamar em se tratando de réus que sejam reincidentes específicos ou plúrimos (HC 225.347 AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO j. em 03/04/2023 D Je de 10/04/2023; HC 169.738 AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 07/06/2019 D Je de 13/06/2019). 15. Regime prisional estabelecido no fechado, mercê da circunstância judicial desabonadora e da reincidência específica. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou reincidente (caso dos autos). Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/08/2022 D Je de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 D Je de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma - j. em 04/07/2022 D Je de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma j. em 09/05/2022 - D Je de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma j. em 23/8/2022 D Je de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP - Rel. Min. Felix Fischer Quinta Turma j. em 6/10/2020 - D Je de 16/10/2020). 16. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44, II, III e §3º, do Código Penal. Tampouco o "sursis", segundo o art. 77, I e II, do mesmo Código. 17. Improvimento do recurso defensivo. " (fls. 261/266)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 415).<br>Em sede de recurso especial (fls. 341/362), a defesa apontou violação ao artigo 65, III, d do Código Penal, porque o TJ manteve a dosimetria, deixando de atenuar a pena em razão da confissão espontânea do réu.<br>Requer o redimensionamento da pena, para que a atenuante seja integralmente compensada com a agravante da reincidência, com a consequente fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 387/405).<br>Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 407/410), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 424/426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a potencial violação ao artigo 65, III, d do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a dosimetria nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na segunda fase, diversamente do alegado pela defesa, o réu não confessou a prática do crime, segundo se extrai do seu interrogatório extrajudicial: "QUE estava bêbado e não se lembra de como foi parar dentro da pré-escola. Que acredita ter subtraído a parafusadeira e a furadeira, mas não se lembra exatamente por estar bêbado." (fls. 07). Assim, descabe falar em confissão porque o réu negou o dolo na subtração desses objetos ("animus furandi"), sob a justificativa de que estava bêbado e não se lembrava exatamente do que fazia no local, negando os fatos como se deram na denúncia e qualificando a sua "confissão". Neste sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Além do mais, a suposta confissão extrajudicial nem sequer foi utilizada pela Magistrada sentenciante, que amparou o seu convencimento em outras provas colhidas durante a instrução processual, de modo que o réu não faz jus ao benefício legal. Por sua vez, reconheceu em desfavor do réu a agravante da reincidência, porquanto ele ostenta uma condenação com trânsito em julgado, por crime idêntico ao dos autos, a denotar a reincidência específica (fls. 139 - processo-crime n. 0004582-56.2015.8.26.0248, cujo trânsito ocorreu em 04/12/2017)." (fl. 319)<br>Nesses termos, verifica-se que o agente admitiu perante a autoridade, e sob justificativa própria, parte dos fatos imputados. A propósito: " a  confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena" (AREsp n. 2.810.541, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 25/07/2025).<br>Em que pese o decidido na origem, não se verifica compatibilidade com o entendimento do STJ, com o paradigma firmado no Tema n. 1.194 do STJ, o qual apresenta a seguinte tese: "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (grifos nossos). Não se pode perder de vista, a esse respeito, a modulação de efeitos prejudiciais atribuída para que alcancem apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão, datado de 16/9/2025.<br>Sobre a temática, em acréscimo, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ART. 146, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOVA INTERPRETAÇAO DO ART. 65, III, D, DO CP. PRECEDENTES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.<br>1. Em recente releitura da Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior vem superando o entendimento anterior de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação.<br>2. Considerando a letra da lei, deve preponderar a compreensão de que o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) - (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da ora agravante, com o consequente redimensionamento da pena aplicada para 5 meses e 8 dias de detenção, nos termos da fundamentação.<br>(AREsp n. 2.323.275/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA.<br>1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser sopesados para o devido apenamento do réu.<br>2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.<br>3. A compreensão prevalente agora é a de que "O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>(AgRg no HC n. 730.636/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 545/STJ.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.214.756/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ainda, o parecer ministerial favorável de fls. 424/426, in verbis:<br>"A questão em análise já foi pacificada no âmbito dessa Eg. Corte Superior, no sentido de que mesmo a confissão parcial ou qualificada, na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>E mais recentemente, a jurisprudência também se firmou no sentido de que "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" - Tema 1.194/STJ (R Esp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso especial." (fl. 426).<br>Nesses termos, não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada hipótese de atuação do STJ como guardião da Lei Federal. A dosimetria, assim, comporta reparo.<br>Fica mantida a pena-base no mínimo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada. Portanto, a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada.<br>Na espécie, depreende-se que as instâncias antecedentes incrementaram a pena, pela multirreincidência, na fração de 1/3, o que, nos termos expostos, deve ser proporcionalmente compensado com a atenuante da confissão (1/12), calculada em 2 anos, 10 meses e 7 dias, mais 13 dias-multa.<br>Na terceira fase, em razão da tentativa, mantém-se o critério adotado pelas instâncias ordinárias, que minoraram a reprimenda pela metade, tornada definitiva em 1 ano, 5 meses e 4 dias, mais 6 dias-multa.<br>Permanecem inalterados os demais termos do acórdão recorrido, inclusive o regime, assim decidido na origem (fl. 332):<br>O regime prisional p ara o cumprimento da pena continua sendo o fechado, porque o réu é portador de maus antecedentes e é reincidente específico, situação que enseja a imposição do regime gravoso, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de regime mais brando, segundo previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Em relação à insurgência da defesa relacionada ao regime inicial da pena privativa de liberdade, na peça recursal não se indicou o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a pena, nos termos acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA