DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BIANCHETTI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 215):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.<br>PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ANÁLISE DISPENSADA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.<br>CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELO APELANTE. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>MÉRITO RECURSAL. INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA. PRETENDIDA A REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO EXEQUENDO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDO, ACARRETARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE, NA INICIAL, A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA POSTERIOR. PRECEDENTES. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ALTERARIA O DESLINDE DA QUAESTIO. CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA ACERTADA.<br>TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONHECIMENTO, PELO DEVEDOR, DA METODOLOGIA DO CÁLCULO APRESENTADA. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 798, I, "B" DO CPC/15. TESE RECHAÇADA.<br>ALEGADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO, NA DATA PREVISTA, QUE AUTORIZA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. MORA EX RE (ARTS. 394 E 397 DO CC/2002). ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 371, 373, 798, inciso I, "b" e parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004; e 397 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta ser cabível, em embargos à execução, que os cálculos demonstrativos do excesso de execução sejam apresentados na réplica. Assim, exigir que sejam apresentados na petição inicial configuraria excesso de formalismo e violação à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).<br>Aduz que, por não ter enfrentado os argumentos de abusividade de cláusulas contratuais e de necessidade de produção de prova pericial, em razão da exigência de cálculos na petição inicial, as instâncias de origem cercearam a defesa do agravante, que deveria ter sido facilitada na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Argumenta que o CDC e o CPC autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que não foi observado pelo acórdão, que não realizou a instrução.<br>Informa que a petição inicial da execução não veio acompanhada de demonstrativo de débito atualizado, com critérios claros e detalhados, ensejando prejuízo à defesa do executado, ora agravante, que não conseguiu produzir seus cálculos na petição inicial dos embargos à execução.<br>Aponta, por fim, que foi incorreto o reconhecimento de que a mora, no caso, seria ex re. Isso, porque o débito era pago mediante desconto em folha, todavia o agravante teve seu contrato de trabalho rescindido, fato de conhecimento da agravada, que deveria lhe ter notificado com o oferecimento de modalidade de pagamento diferenciada. Ao não agir assim, a agravada violou a boa-fé objetiva.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 242-250.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 280-285.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A primeira tese do recurso especial é de que, ao exigir que a petição inicial dos embargos à execução contivessem cálculos com a indicação do valor correto, cerceou-se a defesa do agravante, especialmente se considerado que o CPC e o CDC autorizariam, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova.<br>Quanto ao tema, assim consta no acórdão:<br>Para solução da questão, cabe trazer à colação o disposto no § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".<br>Assim, na hipótese em que a parte embargante, em sede de embargos à execução, formula pedido de revisão contratual, com fundamento na existência de abusividade de encargos que acarrete no excesso de execução, atrai para si o ônus de indicar o valor incontroverso do débito e, ainda, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.<br>(..)<br>Nessa toada, extrai-se dos autos que o embargante apontou abusividades contratuais nos seguintes pontos: I) taxa de juros remuneratórios e sua incidência de forma capitalizada; II) cumulação de multa e juros moratórios; III) cobrança de seguro prestamista e de taxa de abertura de crédito. Em razão disso, postulou, ainda, o afastamento da mora e a repetição em dobro do indébito.<br>A seu turno, a execução (autos n. 50046330920218240092) foi instruída com Cédulas de Crédito Bancário (evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR7), demonstrativos de evolução do débito (evento 1, CALC5 e evento 1, CALC8) e extratos bancários (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR9), documentação a permitir a extração dos encargos aplicados e, mediante simples cálculo aritmético, viabilizar a obtenção do montante incontroverso.<br>Logo, ausente complexidade a mitigar a exigência legal em favor de elaboração de prova técnica, tampouco ausente prova mínima a evidenciar a existência de contratos precedentes, a não satisfação dos requisitos exigidos no § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil deve conduzir à extinção dos embargos no tocante ao alegado excesso (abusividades contratuais), tal como decidiu o Magistrado singular.<br>Em decorrência, também não subsiste o aventado cerceamento de defesa, na linha de entendimento desta Corte:<br>(..)<br>Saliente-se, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constitui objeto do litígio, mas instrumento à luz do qual se pretende o exame das ilegalidades que importariam em excesso de execução, de modo que não subsiste cabível a análise do emprego da legislação apontada, de forma isolada, se esvaziado o escopo almejado. Outrossim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) consiste em regra de instrução, não eximindo, pois, o embargante de cumprimento da exigência legal antes citada, de caráter processual, sem a qual sequer se admite o conhecimento do conteúdo dos embargos no tocante ao excesso de execução.<br>Cabe acrescentar, ainda, que os supostos cálculos apresentados no evento 15 (evento 15, CALC2 e evento 15, CALC3) não têm o condão de alterar tal conclusão, porque, consoante exegese da norma inicialmente citada, o cumprimento da exigência deve ocorrer ao tempo da oposição dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar, não admitida, portanto, a emenda da inicial. Ademais, sequer representam demonstrativo do quantum incontroverso, porque não observam alteração dos encargos apontados como corretos. (fls. 207-211, grifou-se).<br>Verifica-se, assim, que o acórdão se formou de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os cálculos demonstrativos do excesso de execução devem acompanhar a petição inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar, sendo vedada a emenda, notadamente no caso dos autos em que os cálculos, além de insuficientes, somente vieram aos autos por ocasião da réplica. Veja-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO.<br>1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.<br>Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.274/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifou-se.)<br>Assim, com fulcro na Súmula 568/STJ, rejeito a alegação de violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando prejudicadas as teses de violação aos arts. 371 e 373 do CPC, bem como 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Quanto à tese de que a petição inicial da execução não veio acompanhada de demonstrativo claro do débito, o que prejudicou a defesa do executado, eis o que consta no acórdão:<br>Melhor sorte não socorre ao apelante quanto à alegação de que o processo não foi aparelhado com informações claras sobre os encargos aplicados na composição da dívida, porquanto a execução (autos n. 50046330920218240092) foi instruída com Cédulas de Crédito Bancário (evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR7), demonstrativos de evolução do débito (evento 1, CALC5 e evento 1, CALC8) e extratos bancários (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR9).<br>(..)<br>Logo, como o demonstrativo da execucional contém a especificação dos elementos e critérios utilizados para atingir o montante excutido, tais como o importe original da dívida e os encargos cobrados na normalidade e no período da inadimplência, encontra-se preenchida à saciedade exigência disposta no artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil/15. (fl. 211, grifou-se).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de documentação suficiente para embasar a execução, indicando os critérios de composição do débito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a respeito da natureza da mora (ex persona ou ex re), assim consta no acórdão:<br>Nessa toada, não efetuado o adimplemento da obrigação representada por Cédulas de Crédito Bancário na data ajustada, cabível que se exija a satisfação mediante execução do título, independentemente de notificação do devedor. (fl. 211, grifou-se).<br>Igualmente, modificar tal conclusão exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas existentes nos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, verifico que o acórdão não se manifestou a respeito da alegação de que o pagamento ocorria por consignação e que, posteriormente, o agravante teve seu contrato de trabalho rescindido. Também não há considerações sobre a boa-fé objetiva.<br>Como o agravante nem sequer provocou o Tribunal de origem a se manifestar a respeito de tais temas, incidem, ainda, as Súmulas 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA