DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 88-89).<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Com o trânsito em julgado, a defesa ingressou com revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (fls. 28-56).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 157, 244, 301, 302 e 386 do Código de Processo Penal e arts. 4º e 5º, da Lei n. 13.022/2014 (fls. 63-72).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que todos os argumentos do acórdão foram enfrentados, especialmente no que concerne à atuação da Guarda Municipal que extrapolou suas atribuições ao perseguirem o agravante, ingressarem em residência alheia e arrecadarem sacola supostamente com drogas, em desconexão com o art. 144, §8º, da Constituição Federal e com os arts. 4º e 5º, inciso IV, da Lei n. 13.022/2014, o que resultaria na ilicitude das provas obtidas e na impossibilidade de subsidiar a condenação, impondo absolvição pela aplicação conjunta dos arts. 157 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 94-98).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 104-109).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 130-133).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de nulidade da condenação fundada em busca e apreensão efetuada por integrantes da Guarda Municipal, constato que o recurso especial não logrou infirmar o fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do Tema 656 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do exercício do policiamento ostensivo e comunitário por referida corporação.<br>Desta forma, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, incide o disposto na Súmula 283, STF.<br>Ademais, sobre a regularidade da atuação da guarda municipal, a Corte Estadual assim se manifestou (fls. 53-54):<br>"No caso em apreço, durante regular patrulhamento em local de tráfico, guardas municipais avistaram o peticionante que, ao notar a aproximação da guarnição, dispensou uma sacola e empreendeu fuga. A atitude motivou a abordagem. Ao recuperarem o objeto, arremessado pelo acusado, localizaram em seu interior 43 porções de maconha, 72 papelotes de cocaína e 29 pedras de crack.<br>Verifica-se, portanto, que o procedimento de revista pessoal se deu em razão das circunstâncias do caso concreto. O peticionante foi avista em local notoriamente conhecido pelo comércio de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, desfez-se de uma sacola e tentou fugir. A toda evidência, o comportamento foi altamente suspeito, motivando, assim, a abordagem. A abordagem levou à recuperação da sacola e, por consequência, ao encontro das drogas. Havia, portanto, plena justa causa para o procedimento realizado."<br>Constato que o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reconheceu a existência de justa causa, consubstanciada tanto na dispensa da sacola que o recorrente portava quanto na tentativa de evasão. Tais circunstâncias conferem justa causa para a realização da medida e validade às provas delas derivadas e, por conseguinte, legitimam sua utilização como suporte para a prolação do decreto condenatório.<br>A propósito:<br>"1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem." (AgRg no AR Esp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>"5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)". (AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025)<br>Assim, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, é caso de aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA