DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 334-335, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 254-262.<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 238):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E/OU FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PORTABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira, porquanto demonstrada sua participação na cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC.<br>2. Não demonstrada a regularidade da contratação do serviço de portabilidade, uma vez que ausente a assinatura, física ou digital, no instrumento contratual juntado aos autos, cabia à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>3. Configura falha na prestação do serviço o desconto indevido em conta bancária de titularidade do consumidor, especialmente quando destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar, como benefício previdenciário.<br>4. O desconto não autorizado em proventos de caráter alimentar enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por afetar diretamente a subsistência do consumidor.<br>5. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, não comportando redução.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>Alega que atuou em exercício regular de direito, assim como afirma que os descontos realizados foram devidamente contratados e autorizados, de modo que não haveria responsabilidade civil, nem o dever de indenizar.<br>Afirma que os valores descontados não comprometeram de forma substancial a subsistência do autor, ora recorrido, tampouco houve comprovação de consequências lesivas além do mero aborrecimento diário.<br>Argumenta, por outro lado, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e não observou a extensão do dano, requerendo a sua redução.<br>Contrarrazões às fls. 292-297.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 266-268.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Quanto à configuração do ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, assim discorreu a Corte local (fls. 241-244):<br>(..)<br>O autor se insurge quanto a legalidade da portabilidade objeto do contrato nº 097000845329, aduzindo que não autorizou a portabilidade.<br>Embora a instituição bancária tenha anexado os documentos de fls. 128/155, observa-se que não foi anexado aos autos o contrato assinado. Nesse sentido, destaco o trecho da sentença (fl. 187):<br>(..)<br>Na presente contenda, o fornecedor sustenta que houve contratação válida pelo consumidor, enquanto este afirma que não. Este é o cerne da questão.<br>O requerido trouxe aos autos diversos documentos indicando a existência do contrato e o suposto pedido de portabilidade pelo autor, todavia não foi trazido contrato assinado, comprovando que efetivamente a contratação existiu. Documentos contendo fotografia e documentos pessoais do autor, por si só, não comprovam a contratação, até porque é fato notório que muitas vezes esses documentos são obtidos por outros meios, à revelia do consumidor, de modo que não servem para comprovar a efetiva relação jurídica.<br>Vale dizer que incumbia à requerida demonstrar a existência de relação jurídica, não se desincumbindo de seu ônus, porquanto não produziu prova suficiente a afastar o sustentado pela autora.<br>(..)<br>O contrato apesentado não possui assinatura do Autor, veja-se (fl. 152):<br>(..)<br>Nota-se que não consta nenhuma informação de assinatura.<br>Ressalvo que a assinatura digital pode ser válida, ainda que não associada a uma entidade certificadora, desde que utilizado outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento de forma eletrônica, com a identificação do signatário e o anexo ou associação da assinatura com dados em formato eletrônico do signatário.<br>No caso, não foi efetuada a assinatura física ou digital.<br>(..)<br>No caso em questão, observa-se que houve falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprovou a legalidade do desconto efetuado na conta da parte autora.<br>(..)<br>Assim, resta configurada a responsabilidade do banco consubstanciada na negligência quanto aos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência.<br>Não procede a alegação de ausência de prova do dano moral, pois restou incontroverso nos autos a existência dos descontos efetuados pela instituição financeira.<br>Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto não autorizado em conta na qual o consumidor recebe benefício previdenciário gera abalo psicológico, uma vez que a cobrança indevida atingiu diretamente seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano.<br>No que diz respeito ao quantum a ser fixado a título de danos morais, é cediço que o dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A Apelante pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.<br>Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso em tela, como a capacidade econômica do requerido, a gravidade do evento, o valor do desconto (R$ 298,00) e a jurisprudência da Corte, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para punir a ofensora sem levar ao enriquecimento sem causa a parte autora/vítima.<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever as conclusões do Tribunal de origem, especificamente no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira, ensejadora da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, ademais, que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantido pelo acórdão mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA