DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Gratuidade processual indeferida. Ação de indenização para reparação de danos decorrentes da prestação de serviços advocatícios. Ausentes os requisitos para concessão do benefício. Indeferimento mantido.<br>1. Gratuidade processual indeferida em primeira instância. 2. Razões de decidir da Turma Julgadora: Não demonstrada a insuficiência de recursos para custeio do processo. Autor que não atendeu as determinações para comprovação que faz jus ao benefício. Indeferimento do benefício mantido. 3. Agravo desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade mantida." (e-STJ, fl. 106)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 98 do Código de Processo Civil e à Lei 1.060/1950, sustentando que faz jus à gratuidade da justiça, pois apesar de afirmar insuficiência de recursos e juntar documentação comprobatória, o Tribunal de origem teria exigido comprovação além do que seria necessário e compatível com a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa física.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.. (e-STJ, fls. 127)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Com relação a suposta violação aos arts. 98 e 99, §§3º, do CPC/15, a Corte de origem concluiu que a presunção para concessão de justiça gratuita é relativa, tendo sido a mesma indeferida por estar o pedido desacompanhado de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência e que, intimado o agravado para promover o recolhimento, este não fez, in verbis:<br>"3.1. No caso dos autos, não foi satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que obsta a concessão da gratuidade processual, cumprindo destacar especialmente que:<br>(a) o autor é advogado em causa própria (fls. 1, dos autos originários);<br>(b) promoveu a juntada de extrato de uma conta poupança (fls. 21/23), referente ao ano de 2023, certidão positiva de débitos trabalhistas (fls. 24 e 43), cópia de uma ação (fls. 25/26), aviso de cobrança de Imposto de Renda (fls. 27/31 e 44), declaração de Imposto de Renda referente ao ano base de 2023 (fls. 32/42) e declaração de hipossuficiência (fls. 45);<br>(c) recolheu as custas iniciais do processo de origem (fls. 14 e 82/84 autos principais).<br>3.2. Ocorre que o agravante não atendeu a determinação inicial de fls. 15/16, deixando de apresentar:<br>a) cópia dos demonstrativos, recibos de pagamentos ou balanço dos serviços prestados como advogado em suas parcerias, relativo aos últimos 3 meses, considerando que tem atuado em torno de 1000 processos, no âmbito cível e criminal (1ª e 2ª instâncias), conforme simples pesquisa no sistema SAJ;<br>b) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL1;<br>c)cópia legível e integral dos extratos bancários de todas as contas e investimentos bancários indicados no relatório (item b);<br>d) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios ou declaração de isenção de prestar declaração.<br>Por fim, informe sobre seu núcleo familiar, se reside em imóvel próprio e se possui veículos.<br>3.3. A ausência de documentos indica que ele tem capacidade financeira que não se compatibiliza com a situação de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça.<br>4. A concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada.<br>5. Em síntese, impõe-se a preservação da r. decisão agravada nos termos em que foi proferida, porque não preenchidos os requisitos para deferimento da gratuidade processual." (e-STJ fls. 109/111)<br>A decisão de origem está em confronto com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.<br>3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Ademais, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que, na hipótese, não ocorreu, pois os critérios utilizados pelo Tribunal de origem não estão amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada.<br>Reconsideração.<br>2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.<br>Publique-se.<br>EMENTA