DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIGIMAGEM SERVICOS LTDA à decisão de fls. 229/230, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a r. decisão incorreu em CONTRADIÇÃO FÁTICA e ERRO MATERIAL ao desconsiderar os documentos já constantes nos autos, que comprovam a regularidade do preparo de forma simples, sendo o acolhimento destes Embargos medida de justiça.<br> .. <br>A decisão afirma que foi colacionado apenas o comprovante de agendamento (fl. 229). No entanto, o embargante, após ser intimado para a regularização (e-STJ Fl. 144) - sem menção à dobra -, corrigiu o vício e juntou o comprovante de pagamento definitivo.<br>O comprovante de pagamento de boleto efetivado foi anexado às folhas (e-STJ Fl. 151).<br> .. <br>Neste sentido o documento, supra , anexado às folhas (e-STJ Fl. 151) referente ao pagamento realizado em 18/02/2025, atesta a Situação: Efetivado, indicando que o crédito já estava disponível ao Tribunal desde a referida data de pagamento.<br>Por consequencia, em momento seguinte, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não mencionou mais a deserção, confirmando a aceitação da regularização.<br>Portanto, a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o pagamento não foi efetivado, desconsiderando o documento de fls. 151 que, por si só, sanou a irregularidade inicial.<br> .. <br>Ocorre que a r. decisão de fls. (e-STJ Fl. 144) apenas determinou a regularização do documento, não havendo determinação de recolhimento em dobro.<br>Além disso, com a juntada do comprovante de pagamento efetivo (fls. 151) - anterior à decisão que reconhece a deserção -, a irregularidade estava sanada. Não é cabível penalizar a parte com o recolhimento em dobro (multa por descumprimento) quando o vício que a ensejaria (falta de comprovação do preparo) já havia sido corrigido com a juntada do documento "Efetivado" (fls. 235/238).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.<br>O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.)<br>No caso, mesmo após a intimação da parte, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para sanear o vício (fl. 144), não houve a devida regularização, porquanto, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Não procede a alegação de que não foi intimado para comprovar o preparo em dobro, pois o despacho de intimação, no Tribunal a quo, deixou claro quando intimou a parte, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 144). Veja-se: "Regularize-se, pois, o recorrente, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. Código de Processo Civil, § 4º do artigo 1.007).".<br>Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.)<br>Como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA