DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível em ação monitória fundada em cheque prescrito. A agravante alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova testemunhal e defende a inexigibilidade do título monitório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal; (ii) analisar se o cheque prescrito, que fundamenta a ação monitória, é título líquido, certo e exigível para a procedência do pedido monitório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que o magistrado, como destinatário final da prova, tem discricionariedade para indeferir provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme dispõe a Súmula 531 do STJ.<br>5. A exigibilidade do título monitório prescrito deve ser demonstrada por meio de prova cabal pela parte ré, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que os juros de mora, em cobrança de cheque, incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira, conforme REsp n. 1.556.834/SP.<br>7. Não há elementos suficientes para alterar a decisão monocrática, que analisou de forma adequada e profunda as provas e as questões jurídicas suscitadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. 2. Cheque prescrito pode ser utilizado como base para ação monitória, sendo dispensada a comprovação do negócio jurídico subjacente à sua emissão. 3. Em ação monitória fundada em cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373 e 700; STJ, Súmulas 299 e 531.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2016." (e-STJ, fl. 772)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 810-813).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, em relação à tese de preclusão quanto ao direito à produção de provas e a alegada distinção sobre a extensão das provas requeridas nos embargos monitórios.<br>(ii) art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, com a oposição de embargos monitórios, o procedimento teria se convertido ao rito comum, sendo assegurada ampla produção probatória, de modo que o indeferimento das provas, seguido de julgamento desfavorável por insuficiência de provas, configuraria cerceamento de defesa.<br>(iii) art. 406 do Código Civil, pois, ausente convenção sobre juros, deveria incidir a taxa SELIC como taxa legal, de modo que a fixação de 1% ao mês teria sido incompatível com o entendimento consolidado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.022/1.036)<br>É o Relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da preclusão, uma vez que, por ocasião do anterior agravo de instrumento proposto pela recorrente, a Corte de origem já havia reconhecido o direito à produção das provas pleiteadas nos embargos monitórios.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.<br>Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA