DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 283-289) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 278/280).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob a fundamentação de que o mérito do recurso, no tocante à eventual violação dos arts. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, 32 da Lei n. 8.934/1994 e 18, I, da Lei n. 5.747/1968, não foi apreciado.<br>Impugnação apresentada (fls. 294-298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Isso porque a decisão atacada foi clara ao consignar que rever a conclusão do v. Acórdão, quanto às teses arguidas pela parte recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório dos autos, providência vedada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA