DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS INDISPONIBILIZADOS, POR SEREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA LEGAL DA INTANGIBILIDADE DIRECIONADA À PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PESSOA FÍSICA E DE SUA FAMÍLIA. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL INVIABILIZARÁ O REGULAR SEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVAS EXPROPRIATÓRIAS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSAS. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIGESTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 126).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil<br>Sustenta que são impenhoráveis os valores depositados em qualquer conta, até o limite de quarenta salários mínimos, e que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de folha salarial.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 172-186.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 217-222.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo de instrumento que discute a impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis na conta da agravante, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, sob os argumentos de que: a) até quarenta salários mínimos há impenhorabilidade absoluta e b) os valores seriam destinados ao pagamento de folha salarial.<br>Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (quarenta salários mínimos) seja aplicável às empresas de pequeno porte, microempresas e aos empresários individuais, desde que demonstrado que os valores são indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade.<br>Vejam -se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.<br>2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.224.774/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024, grifou-se.)<br>Nota-se, contudo, que, ainda que superada a discussão sobre a aplicação dos incisos IV e X do art. 833 às pessoas jurídicas, o Tribunal de origem concluiu expressamente que a agravante não fez prova de que os valores penhorados são essenciais à sua atividade ou destinados ao pagamento da folha salarial. Confira-se:<br>Por outro lado, não há como olvidar que a finalidade dos dispositivos alhures citados, pela sua própria intelecção, é a proteção da subsistência do devedor pessoa física e de sua família, de sorte que não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas.<br>Nesse sentido, para que seja cabível o reconhecimento da intangibilidade pretendida sobre os valores bloqueados, cabe à parte agravante comprovar que são designados ao pagamento de funcionários, tributos e fornecedores, indispensável para suas atividades empresariais (art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil).<br>Todavia, na hipótese vertente, inexiste nos autos qualquer documentação apta a comprovar que as importâncias indisponibilizadas se destinam exclusivamente à satisfação das referidas obrigações, de sorte que a celebração de Contrato de Fomento à Produção (evento 68, OUT2) e as informações constantes no e-mail (evento 68, EMAIL3) não servem para tal desiderato, mormente sem estarem acompanhados de documentos que demonstrem o cenário geral das contas da empresa devedora.<br>E, nesse particular, ausentam-se balancetes, balanço patrimonial, ou qualquer outro documento de natureza contábil hábil a atestar a destinação das quantias bloqueadas, bem como o seu real impacto na saúde financeira e sua essencialidade para o seguimento das operações rotineiras da parte agravante.<br>Nesse sentido, o simples fato de a empresa possuir compromissos financeiros com seus funcionários não torna os valores disponíveis em conta corrente absolutamente impenhoráveis, mesmo porque inviável deduzir tratar-se de importância exclusivamente destinada àquelas finalidades (fl. 86, grifou-se).<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de provas de que os valores bloqueados são essenciais e destinados ao pagamento da folha salarial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA