DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 564-565):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF.<br>2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese.<br>2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de c láusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 615-619).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e violação de direitos fundamentais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de ação individual de indenização por danos morais proposta contra BRASKEM S/A.<br>Afirma que o acordo firmado em ação civil pública não abrange os danos morais individualmente sofridos, nem garante tutela jurisdicional efetiva, havendo indevida restrição ao acesso à Justiça, à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana.<br>Aduz que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a negativa de prestação jurisdicional nem a extinção do feito, deixando de enfrentar pontos relevantes, como a distinção entre danos morais e materiais, a natureza adesiva do acordo e as nulidades alegadas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 569-577):<br>2. Consoante asseverado na decisão agravada, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão os insurgentes, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 226/228, e-STJ), visto que os recorrentes limitaram-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar especificamente os pontos em que o acórdão teria sido omisso.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>Desta forma, considerando que não foi explicitado de maneira clara e inequívoca os pontos omissos aduzidos nas razões recursais, merece ser mantida a decisão singular no ponto em que afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por incidência do supracitado óbice sumular.<br>3. Alegam os recorrentes, ainda, violação aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC/2002, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação, e aos arts. 421 e 424 do CC/2002; e 51, I, IV, e §1º do CDC, afirmando que o acordo deve ser interpretado à luz da legislação consumerista e, portanto, afastar a condenação em dano moral deve ser vista como cláusula leonina.<br>No ponto, o aresto recorrido assim dispôs (fls. 220/222, e-STJ):<br> .. <br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que o acordo celebrado consignou transação acerca de todos os danos, incluídos os danos extrapatrimoniais. Outrossim, consta do acórdão também que, na celebração do acordo as partes estavam assistidas por seus advogados, além do acordo ter sido acompanhado pelo Ministério Público, como fiscal da lei.<br>Desse modo, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a nulidade das cláusulas e a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>4. Além disso quanto ao tema relacionada à suposta ofensa aos artigos 421 e 424 do CC/2002; e 51, I, IV, e §1º do CDC, a jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Com relação à alegada violação aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º do CPC/2015, os insurgentes sustentam ter direito aos honorários advocatícios contratuais, em razão do acordo celebrado sem sua participado.<br>Sobre esse ponto, o TJAL assim decidiu (fl. 222, e-STJ):<br> .. <br>Assim, denota-se que a tese aventada não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, não obstante os recorrentes tenham apontado, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível negativa de prestação jurisdicional no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria.<br>A propósito:<br> .. <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.