DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVA TÊXTIL LTDA e ANA CARLA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE A ANÁLISE DE MÉRITO.<br>TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, VISTO QUE PACTUADO EM PATAMAR QUE NÃO SUPEROU A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.<br>VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZES DE AFERIR A LEGITIMIDADE, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. ARTS. 783 E 784 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 262-263)<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 291-295).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o laudo pericial técnico-contábil apresentado com a inicial dos embargos seria suficiente como "demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo", de modo que a rejeição por suposto descumprimento formal teria sido indevida.<br>(ii) arts. 4º e 6º e 1.013 do Código de Processo Civil, pois a tese sobre capitalização diária de juros, suscitada em embargos de declaração contra a sentença e reiterada na apelação, não poderia ser considerada inovação recursal, diante do efeito devolutivo e não analisá-la viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.<br>Foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 332/340 (e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o laudo pericial técnico-contábil apresentado com a inicial dos embargos seria suficiente como "demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo", de modo que a rejeição por suposto descumprimento formal teria sido indevida, a Corte de origem consignou:<br>"Além disso, tratando-se de embargos à execução fundada em pleito revisional e excesso de execução, incumbe ao devedor declarar a quantia incontroversa e apresentar o demonstrativo de débito, conforme dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil:<br>§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>Dito isso, verifica-se que a obrigação não deixa de existir, mesmo quando se trata de contrato de confissão ou renegociação de débito.<br>(..)<br>Destarte, a parte embargante não declarou o valor da dívida que entendia correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Dessa forma, não é possível analisar a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos originários, tampouco acolher a alegação de cerceamento de defesa pela não exibição integral dos documentos, uma vez que, repita- se, estes foram devidamente apresentados nos autos." (e-STJ fls. 292/293)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC de 1973.<br>2. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca das matérias constantes dos arts. 18 e 19 da LC 109/2001, 6º e 7º da LC 108/2001, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O acórdão recorrido consignou que não existe o alegado excesso de execução, pois tanto na inicial quanto no recurso de apelação o executado não apresentou o seu demonstrativo de cálculo a fim de comprovar o excesso alegado. A alteração da conclusão do Tribunal de origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 16.055/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)<br>Já em relação aos arts. 4º e 6º e 1.013 do Código de Processo Civil e a alegação de que a tese sobre capitalização diária de juros não poderia ser considerada inovação recursal E que, ao não analisá-la, a Corte de origem viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, assim constou no acórdão recorrido:<br>"Ainda, a tese acerca da ilegalidade da capitalização dos juros não foi suscitada na exordial e, portanto, tal questão não foi apreciada pelo juízo de origem.<br>Por consequência jurídica, inviável este Colegiado apreciar o tema, porquanto se trata de evidente inovação recursal." (e-STJ fls.258)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CAUÇÃO. AÇÃO PENAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE INTRODUZIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.<br>4. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional, ou seja, os juros.<br>5. Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.993.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)<br>3. Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.<br>3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.<br>4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ausência de impugnação da capitalização dos juros em primeiro grau demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. VALOR. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o juízo de primeiro grau, exceto na hipótese de questão de ordem pública.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.331/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA