DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO BACARIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA DOS TERCEIROS INTERESSADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF) - ERROR IN PROCEDENDO - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA.<br>1. A citação é o ato formal que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo essencial para a validade do processo; a simples ciência dos atos processuais, ainda que por conexão entre ações, não substitui a citação formal.<br>2. A impossibilidade de manifestação sobre prova relevante caracteriza o alegado cerceamento de defesa.<br>3. O error in procedendo impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para regularização do contraditório e reabertura da instrução processual.<br>APELAÇÃO CÍVEL 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES - ANÁLISE PREJUDICADA.<br>Em razão da cassação da sentença, a decisão contra a qual foi interposto o recurso deixou de existir, tornando inviável sua análise." (e-STJ, fls. 994-995)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 278 do Código de Processo Civil, pois as nulidades processuais deveriam ter sido arguidas, segundo sustenta, na primeira oportunidade, de modo que a alegação de ausência de citação apenas na apelação seria intempestiva, operando a preclusão, à luz da teoria da ciência inequívoca e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ii) artigo 55 do Código de Processo Civil, pois a reunião por conexão, segundo afirma, teria conferido ciência inequívoca aos recorridos quanto ao conteúdo e aos atos do processo, havendo identidade de pedido e causa de pedir, razão pela qual não se poderia reconhecer nulidade por ausência de citação após o apensamento.<br>(iii) artigo 1013 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação ao princípio da não supressão de instância: a nulidade por ausência de citação não teria sido suscitada no primeiro grau, e sua análise direta pelo Tribunal de origem configuraria ofensa ao devido processo legal.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1017/1027)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à violação aos arts. 278 e 1013 do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Já quanto ao artigo 55 do Código de Processo Civil e a alegação de que a reunião por conexão teria conferido ciência inequívoca aos recorridos quanto ao conteúdo e aos atos do processo, tem-se que a Corte de origem assim decidiu:<br>"Consoante os arts. 55 e 56 do Código de Processo Civil, há evidente conexão entre as Apelações nº 0082895-62.2017.8.16.0014 Ap e 0028445-38.2018.8.16.0014 Ap, tendo em vista que versam sobre matérias intimamente relacionadas, provenientes de um mesmo contexto fático (contrato verbal) e mesmo objeto (imóvel), situação que enseja a imprescindibilidade do exame em conjunto, para evitar decisões conflitantes.<br>(..)<br>In casu, é fato incontroverso que não houve a citação (art. 374, II, do CPC); nada obstante, é necessário considerar que a ciência inequívoca sobre o processo (com relação aos terceiros interessados/atuais proprietários) se deu mediante o decisum que reuniu os feitos.<br>Contudo, não se pode perder de vista que a citação é o ato formal pelo qual o indivíduo passa a integrar a lide, de modo que a simples ciência dos atos processuais, ainda que decorrente da conexão, não possui o mesmo efeito jurídico da citação formal.<br>Além do mais, essa ausência citatória desencadeou em ofensa à defesa dos recorrentes, pois, em que pese o julgamento em conjunto, a condenação dos apelantes ao pagamento do aluguel foi baseada em questões as quais não foram instados a se manifestar.<br>A decisão de saneamento acostada no mov. 162.1/0028445-38.2018.8.16.0014 estipulou como um dos pontos controvertidos a identificação do "valor médio de mercado para imóvel semelhante".<br>Em razão disso, o apelado Alexandre (pessoa que reivindica a posse) manifestou-se logo na sequência, oportunidade em que apresentou laudo de avaliação particular (mov. 173.1/0028445- 38.2018.8.16.0014).<br>Ocorre que, por não serem parte e nem mesmo figurarem como terceiros interessados no mencionado Processo nº 0028445-38.2018.8.16.0014, os apelantes não foram intimados dessa prova, que nem mesmo foi trasladada ao processo nº 0082895-62.2017.8.16.0014 (do qual fazem parte), fato reconhecido por meio da sentença.<br>(..)<br>Não obstante a menção acerca da desconsideração do referido elemento probatório, é necessário compreender o processo como um todo, uma vez que se trata de uma sequência de atos concatenados. Logo, essa prova ensejaria o debate sobre o efetivo valor do aluguel, o que não ocorreu. Ou seja, os apelantes nem sequer puderam tecer argumentos sobre isso.<br>Em razão disso, é inviável reconhecer que o montante indicado é "razoável, nada quando, em tese, inexistem outros elementos abusivo e proporcional ao tamanho e localidade do imóvel", comparativos, haja vista a prova ter sido desconsiderada. - supostamente - Inclusive, não é razoável exigir que a parte instrua o processo para, após, excluir esse elemento probatório; fato que demonstra o erro procedimental, pois se a citação tivesse ocorrido, os terceiros interessados teriam integrado a lide e, consequentemente, seriam intimados sobre o laudo de avaliação.<br>A esse respeito, o Código de Processo Civil tem como um de seus alicerces o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto em seu art. 10: "o juiz não pode decidir, em grau algum de se jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br>(..)<br>Dessa forma, não é permitido ao julgador sentenciar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo se tratando de matérias cognoscíveis de ofício.<br>Isso, porque "a proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil  .. ". (REsp nº 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>Portanto, a ausência de intimação sobre o laudo de avaliação do imóvel (desencadeada pela inexistência de citação), revela nítida desobediência ao mencionado art. 10 do CPC.<br>Cabe referir, por oportuno, que a inobservância de tal dispositivo implica em violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), porque corolário deste.<br>(..)<br>Assim, considerando que a sentença está pautada em elementos (provas e fundamentos) a respeito dos quais os apelantes não se pronunciaram, reconheço o , o error in procedendo que implica na declaração de nulidade desse decisum." (e-STJ fls. 998/1000)<br>Como visto, a Corte de origem consignou que a mera ciência dos atos processuais anteriores à decisão que determinou a reunião dos processos não possui o mesmo efeito jurídico da citação formal, pois, no caso concreto, a condenação dos recorridos ao pagamento do aluguel foi baseada em questões sobre as quais não foram instados a se manifestar oportunamente, o que contraria o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e a vedação à decisão surpresa.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso".<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.085/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021).<br>5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief"" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA