DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 169-171).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 121):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARTE QUE, NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO DESAFIOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACERTO DA DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 134-144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.016 do CPC, defendendo que não se justifica a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois "conforme demonstrado, o imóvel de matrícula nº 46.824 preenche os requisitos legais necessários para ser reconhecido como bem de família, razão pela qual a decisão deve ser reformada" (fl. 140);<br>(ii) art. 1º da Lei n. 8.009/90, asseverando que "houve a devida comprovação, assim incontroverso pela documentação juntada nos autos que se trata de bem de família" (fl. 140).<br>No agravo (fls. 180-187), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 191-197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim concluiu (fl. 119-120, grifei):<br>A decisão agravada (evento 132 da origem) considerou prejudicado o requerimento para declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois a questão fora anteriormente analisada nos embargos à execução apensos e julgados improcedentes (autos n. 5017973-41.2020.8.24.0064).<br>Na oportunidade, o juízo a quo ressaltou que a alegação de impenhorabilidade seria afastada "com os mesmos fundamentos invocados na sentença acostada no evento 131", ou seja, na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nos autos n. 5017973- 41.2020.8.24.0064.<br>Da análise do referido julgado, extrai-se não ter sido reconhecida a impenhorabilidade do bem por duas razões principais: o imóvel foi dado como garantia de fiança em contrato de locação comercial e, conforme o Tema 1127 do STF, é constitucional a penhora de bem de família pertecente a fiador de contrato de locação, seja este residencial ou comercial.<br>Ocorre que a decisão agravada não questionou a natureza de bem de família do imóvel, apenas entendeu não haver a alegada proteção em razão da fiança, fato incontroverso, aliás.<br>Com efeito, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.016 do CPC, a parte sustenta somente que "não se justifica a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois "conforme demonstrado, o imóvel de matrícula nº 46.824 preenche os requisitos legais necessários para ser reconhecido como bem de família, razão pela qual a decisão deve ser reformada" (fl. 140).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a decisão agravada não questionou a natureza de bem de família do imóvel, apenas entendeu não haver a alegada proteção em razão da fiança, fato incontroverso, aliás", razão pela qual, "acertada a decisão monocrática do evento 10 que não conheceu do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, vez que a agravante não desafiou os fundamentos da decisão recorrida". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, quanto à tese de que "houve a devida comprovação, assim incontroverso pela documentação juntada nos autos que se trata de bem de família" (fl. 140), tendo sido favorável a decisão recorrida quanto a esta parte, não há interesse recursal no pedido.<br>Ante o expost o, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recuso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA