DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida na petição fls. 1.503-1.514 apresentada por JOABE ALVES DE AZEVEDO.<br>Nas razões da presente petição de embargos de declaração, a parte reafirma a extinção do cumprimento de sentença e a perda do objeto do recurso especial interposto pela parte contrária.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O art. 994 do CPC/2015 define o rol de recursos cabíveis no Processo Civil e nele não consta a apresentação de simples petição.<br>No caso dos autos, o pedido de reconhecimento da perda do objeto do recurso especial, sob o argumento de que a ora embargada realizou voluntariamente o pagamento integral da condenação no cumprimento provisório de sentença em 21/10/2024, já foi indeferido.<br>No acórdão de julgamento do agravo interno interposto pela parte ora embargante, constou que o pagamento indicado ocorreu em cumprimento provisório de sentença, o que, à luz da lógica processual aplicada, não implica perda do objeto do recurso especial, mantendo-se hígida a utilidade do pronunciamento do recurso.<br>Assim, se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve interpor o recurso cabível, não sendo possível o conhecimento do pedido por simples petição.<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA