DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS MANTIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, para condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, e improcedente a reconvenção de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) concessão da gratuidade de justiça à construtora em recuperação judicial; (ii) submissão dos créditos da ação à recuperação judicial; (iii) possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela construtora; (iv) manutenção da condenação em lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação de hipossuficiência, demonstrada no caso concreto por balanços e relatórios financeiros. 4. Os créditos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetem-se aos efeitos da recuperação, conforme Tema Repetitivo 1051 do STJ. 5. É inviável a rescisão unilateral do contrato pela construtora quando o consumidor já cumpriu suas obrigações, em respeito à boa-fé contratual e à manutenção do sinalagma. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, correspondentes ao período de privação do bem. 7. O atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel, o que ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual, configura dano moral indenizável, diante da frustração da expectativa legítima do consumidor. 8. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. Os créditos decorrentes de inadimplemento contratual cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos. 3. É improcedente o pedido de rescisão contratual formulado pela construtora quando caracterizado abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4. O atraso injustificado na entrega de imóvel gera lucros cessantes presumidos. 5. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável." 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º-A, §3º, 9º, 49, caput; CPC, art. 98 e seguintes; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1051 (REsp n. 1.840.531/RS); STJ, Súmula 481; STF, MS 27857 AgR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.069/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP; STJ, REsp 1.796.760/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.014.633/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG." (e-STJ, fls. 896-897)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 986/992)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado tese central sobre resolução contratual por impossibilidade superveniente e onerosidade excessiva, tampouco a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ii) arts. 187, 421, 478, 479 e 480 do Código Civil e Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porque a manutenção de contrato inexequível teria violado a função social, a boa-fé objetiva e a teoria da imprevisão, impondo que a resolução fosse decretada com restituição integral das parcelas pagas.<br>(iii) art. 402 do Código Civil, pois os lucros cessantes presumidos não podem ser mantidos quando comprovado o interesse contratual negativo.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 999/1006).<br>É o Relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito das consequências da recuperação judicial da recorrente e a consequente inexequibilidade do objeto contratual.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>Diante do exposto dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.<br>Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA