DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ , assim ementado (e-STJ, fl. 342):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLENIDADE DE FORMATURA. OBSTACULIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL DECORRENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Volta-se os consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, considerando que a solenidade de formatura se constituía em serviço extra fornecido pela instituição de ensino, o que lhe permitiria afastar da cerimônia alunos inadimplentes; II - Diante da relação de consumo entre as partes, forçosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a regra de interpretação de contrato prevista no art. 47 do referido códice; III - Solenidade de formatura que se constitui em cerimônia que faz parte dos atos inerentes ao serviço prestado, não podendo ser considerado como serviço à parte da prestação educacional; IV - A luz do art. 6ª da Lei nº 9.870/99, depreende-se que o afastamento dos alunos inadimplentes da solenidade se constitui em medida ilícita e indenizável pelo dano moral ocasionado, vide cediça jurisprudência pátria; V - Reparação moral devida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos apelantes, com atualizações legais. Invertidos os ônus sucumbenciais. VI - Recurso conhecido e provido.<br>O recurso especial aponta violação ao artigo 6º, da Lei nº 9.870/99, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta o recorrente que "Na presente situação, observa-se apenas uma questão de mero aborrecimento, uma contrariedade às expectativas dos Recorridos, haja vista que a Recorrente não impediu a colação de grau dos referidos, apenas concedeu outro meio de aquisição do diploma universitário, em detrimento do evento festivo patrocinado pela instituição, situação esta que inclusive foi informada na própria petição inicial e ratificada na sentença a quo" (e-STJ fls. 373/383).<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 392/396).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>A respeito do que se encontra em autos, percebe-se que a pretensão da apelante merece prosperar.<br>De antemão, percebe-se que as duas primeiras teses recursais se relacionam, tendo em vista que ambas exigem que seja interpretado o contrato que estipula as obrigações entre as partes. Por esse caminho, notório que a relação entre litigantes é de consumo de serviços educacionais, fazendo-se necessário a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Conforme esse entendimento, é o que compreende em uníssono jurisprudência pátria:<br> .. <br>Por esse caminho, latente que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (ID. 2448722 - Pág. 2) deve ser interpretado, caso haja obscuridade interpretativa, de maneira mais favorável ao consumidor. Trata-se, sobretudo, da aplicação imediata do art. 47 do CDC/90, que prevê que ""as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"".<br>Eis que, portanto, a controvérsia entre as partes acerca da correta interpretação da cláusula 27 do contrato entre as partes merece ter uma visão ampliativa, a qual possibilite a consolidação dos direitos dos consumidores. Dessa forma, nota-se, em dissonância ao compreendido pelo juízo de piso, que a solenidade de colação de grau não se constitui em mero serviço extra comercializado pela instituição financeira, mas como legitima cerimônia constitutiva do término de uma graduação, sendo-lhe exigidas inúmeras referencias sem as quais não poderia ser considerada como solenidade de colação de grau. Desse modo, conforme o teor da cláusula 27 que diz ""fica assegurado ao aluno matriculado ou re-matriculado o direito de participar de todos os atos acadêmicos relacionados ao seu curso e/ou sua turma  .. "" , compreende-se que a solenidade de formatura também faz parte dos atos acadêmicos dos quais o consumidor não pode se encontrar tolhido de realizar, inclusive em respeito ao art. 6ª da Lei nº 9.870/99.<br> .. <br>Dessa forma, considerando o ato ilícito passível de indenização moral e sopesando a abrangência do dano suportado e calçado nos princípios norteadores da fixação de valor indenizatório da vedação do enriquecimento sem causa e da dissuasão de novos eventos danosos, percebe-se que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reporta justo para reparar cada um dos apelantes.<br>Assim, e por todo o exposto, o recurso apresentado e , a fim deCONHEÇO DOU-LHE PROVIMENTO que seja reconhecida a conduta ilícita da instituição de ensino que obstaculizou a solenidade dos apelantes em virtude de inadimplemento contratual, em evidente dissonância ao art. 6ª da Lei nº 9.870/99, conduzindo ao seu dever de indenizar cada um dos recorrentes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ficam invertidos os ônus da sucumbência fixados em sentença  ..  (e-STJ fls. 343/346). grifo acrescido.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias de origem no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br> EMENTA