DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NACOM GOYA INDUSTRIA E COMÉRICIO DE ALIMENTOS LTDA e IVAN LORENA VITALE JUNIOR fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: (fl. 1046):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Honorários advocatícios. Fixação equitativa. Possibilidade. Tema 1.076 do C. STJ. Distinguishing. Inaplicabilidade às habilitações e impugnações de crédito. Incidentes processuais de tramitação simples. Discussão limitada à sujeição, legitimidade, importância ou classificação do crédito. Art. 8º da LRF. Enunciado XXII do GCRDE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 85, § 2 do Código de Processo Civil, ao manter honorários fixados por equidade em R$ 2.000,00 em incidente de impugnação de crédito com litigiosidade e proveito econômico mensurável de R$ 8.804.586,21, contrariando a regra legal que impõe a fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, e divergindo da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que veda a equidade quando os valores envolvidos são elevados, razão pela qual requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 115-131, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbenciais nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1250.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA