DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO FERNANDO SOUZA DE ANDRADE, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500196-85.2024.8.26.0637.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa (fls. 472/473).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a majoração da pena-base, redimensionando a reprimenda final para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fl. 587). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Apreensão de 1 porção de crack, pesando 0,13g. Pleito de absolvição. Inadmissibilidade. Comprovadas a materialidade e a autoria pelos relatos dos agentes policiais, corroborados pelas demais provas. Demonstrado que a substância proscrita apreendida em poder do usuário acabara de ser vendida pelo réu. Negativa do sentenciado que não convenceu. Condenação mantida. Reprimenda redimensionada. A despeito da natureza da substância proscrita, a quantidade não é exorbitante. Mantidos os demais critérios. Acusado reincidente específico. Regime prisional inalterado. Recurso parcialmente provido" (fl. 575).<br>Em sede de recurso especial (fls. 602/617), a defesa apontou violação aos arts. 156 e 386, II, V, VI e VII, do CPP, pois, não obstante a ausência de acervo probatório sólido e idôneo que demonstrasse de forma incontroversa a materialidade e a autoria delitiva, o Tribunal de origem manteve o acolhimento da tese acusatória, contrariando o princípio do in dubio pro reo.<br>Em seguida, alegou violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º; e 59, caput e III, ambos do CP, bem como ao art. 42 da Lei 11.343/06, porquanto, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal e favoráveis as circunstâncias judiciais, a determinação do regime inicial fechado se deu de forma desproporcional, afrontando a garantia de individualização da pena.<br>Requer a absolvição e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 668/672).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 283 do STF; e b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 686/688).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 691/706).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 710/715).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 735/739).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 156 e 386, II, V, VI e VII, do CPP, e consequente pleito absolutório, assim se manifestou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (grifos nossos):<br>"No entanto, a prova foi suficiente a demonstrar que a porção de entorpecente apreendida em poder do usuário havia sido comercializada pelo réu.<br>A materialidade está comprovada pela apreensão e perícia da substância proscrita apreendida (fls. 19, 22/24 e 136/139) e evidenciada a destinação ao tráfico pelas circunstâncias relacionadas à abordagem, na qual ficou comprovado que o usuário comprou a porção de crack do sentenciado, conhecido pela prática da narcotraficância. Nem se olvide a apreensão de certa quantia de dinheiro na residência do réu (R$ 466,25), dividida em diversas cédulas de pequeno valor (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 19 e fotografia de fl. 87), circunstâncias estas sopesadas por força do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006.<br>Ademais, conforme jurisprudência do eg. STJ, "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no AR Esp 2295396 MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 29/11/2023). Do mesmo teor: AR Esp 2393095, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Decisão Monocrática publicada em 19/8/2024; AgRg no HC 842797 PR, rel. Min. Laurita Vaz, D Je 25/9/2023; AgRg no AR Esp 2256875 MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, D Je 12/6/2023. E no caso dos autos ficou demonstrado que a porção de crack apreendida com o usuário foi adquirida junto do ora acusado.<br>E no caso dos autos ficou demonstrado que a porção de crack apreendida com o usuário foi adquirida junto do ora acusado.<br> .. <br>Em virtude do coligido, o Dr. Delegado de Polícia formulou representação ao Juízo para a expedição de mandado de busca no imóvel de residência do acusado (vide fls. 30/32), o que foi deferido em 6/2/2024 (conforme decisão de fls. 41/43 do apenso autos n. 1500175-12.2024.8.26.0637). E consoante documentado no relatório de investigação de fls. 40/43, na data do cumprimento do mandado de busca foi abordado o usuário Kaio na posse de uma porção de crack, tendo confirmado que teria adquirido a substância proscrita no imóvel do sentenciado, no qual foi visto se dirigindo momentos antes da abordagem (conforme imagens de fls. 41/43).<br>Por sua vez, o Policial Civil Marcos Henrique relatou, na fase extrajudicial, que as informações recebidas na especializada davam conta de que o sentenciado e sua esposa realizavam o tráfico de entorpecentes no imóvel de residência deles. Durante investigações realizadas no local, com monitoramento através de filmagem, foi possível constatar atividade típica do nefasto comércio, pois foram vistos usuários chegando, apertando a campainha ou fazendo algum sinal, entregando o dinheiro, recebendo a substância proscrita e saindo do local. Com a expedição do mandado de busca, equipes de Policiais se posicionaram em lugares estratégicos e novamente avistaram movimentação de usuários. Um deles, após deixar o imóvel, foi abordado e, em revista pessoal, foi localizada uma porção de crack, oportunidade na qual ele confirmou ter adquirido de pessoa do sexo masculino no endereço de residência do réu, acrescentando que essa não teria sido a primeira oportunidade. Enquanto isso, outras equipes deram cumprimento ao mandado de busca, tendo surpreendido o réu voltando do banheiro, onde acabara de dispensar entorpecentes, sendo ainda localizadas diversas notas de pequeno valor no chão em frente ao banheiro (fls. 4/5).<br>Ademais, o agente policial José Cícero, que deu cumprimento ao mandado de busca na residência do réu, informou ter sido responsável pela incursão pelos fundos da casa, onde o acesso se deu pelo arrombamento da porta da cozinha. Disse que, assim que ingressou, abordou o sentenciado, que saía do banheiro, ainda com o barulho da descarga, e no chão, na frente da porta, havia notas em pequenos valores, tendo ainda apreendido outras notas de pequeno valor na carteira do réu. Informou ter ficado evidente que o acusado, ao perceber a chegada dos Policiais, correu ao banheiro e dispensou o entorpecente que possuía em seu poder, pontuando que essa era a terceira vez que o réu era preso pela prática do nefasto comércio (fls. 6/7).<br>Tais narrativas foram integralmente confirmadas em Juízo, oportunidade na qual o Policial Marcos acrescentou que o réu informou ser usuário de entorpecente e que o dinheiro apreendido era proveniente de trabalho em propriedade rural, enquanto o Policial José Cícero destacou que tiveram dificuldades para ingressar no imóvel, o que possibilitou ao acusado dispensar o entorpecente no vaso sanitário (vide depoimentos gravados e disponibilizados a fl. 475).<br> .. <br>Os relatos dos agentes públicos foram corroborados pelos relatórios de investigação de fls. 33/39 e 40/43, contendo imagens de diversos indivíduos se dirigindo à residência do acusado com algo em mãos, adentrando o imóvel e saindo logo em seguida, bem pela apreensão de uma pedra de crack em poder do usuário Kaio.<br>A testemunha Kaio, ao ser ouvida na Delegacia, declarou que, na data dos fatos, foi ao local da abordagem para adquirir entorpecente, dizendo que já havia comprado substância proscrita no mesmo lugar em três outras oportunidades. Disse que era usuário há 10 anos, tendo iniciado o consumo de crack há dois meses, e que, no dia da abordagem, chegou à residência, assobiou, colocou a quantia de R$ 10,00 no vão do portão, um homem lhe entregou uma pedra de crack e, após sair da casa, foi abordado por Policiais (fl. 8).<br>Tal descrição foi integralmente confirmada pelas fotografias de fls. 42/43 e pelos depoimentos dos agentes policiais, motivo pelo qual, a retratação formulada pela testemunha na fase judicial não foi suficiente a afastar a comprovação da prática delitiva.<br> .. <br>Em Juízo, novamente afirmou que Kaio teria ido à sua residência para ambos consumirem crack (fl. 475).<br>Neste passo, pela dimensão das investigações precedentes, a falta de verossimilhança da versão apresentada pelo acusado, com objetivo de escusa da sua responsabilidade, implica em má justificação da sua conduta e constitui indícios fortíssimos de sua própria culpabilidade, segundo a doutrina e a jurisprudência (cf., p. ex., Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A Prova por Indícios no Processo Penal, 1ª ed., Saraiva, 1994, pág. 75; RJDTA Crim, 16/77-214 e 18/66; RT, 802/600).<br>E as alegações da testemunha do Juízo Luciana, esposa do acusado, também não foram suficientes de molde a agasalhar a narrativa do réu, pois ela apenas afirmou que presenciou a chegada da equipe policial na residência, quando então todos foram detidos, não sabendo mais detalhes da ocorrência. Além disso, afirmou que o acusado era usuário de entorpecentes e que não gostava que pessoas consumissem estupefaciente com seu companheiro (fl. 475).<br>Portanto, ausente qualquer razão para descartar as assertivas dos agentes policiais, temos que o acusado vendeu a porção de crack ao usuário Kaio momentos antes da abordagem policial, bem como que a quantia de dinheiro apreendida em sua residência era proveniente do comércio de drogas, inexistente plausível razão para dizer-se o contrário, principalmente em se considerando a forma em que foi localizada (em notas pequenas, espalhadas pelo chão), bem como o fato de o sentenciado não ter logrado êxito em comprovar o exercício de atividade lícita, tendo constado em sua qualificação que estava desempregado (fl. 27) e não sabendo indicar o nome do suposto empregador em seu interrogatório extrajudicial (vide fl. 10)" (fls. 577/585).<br>Conforme se infere do excerto referido, a Corte de origem, à luz do conjunto probatório, reconheceu estar devidamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, afastando qualquer dúvida acerca da prática da traficância pelo recorrente.<br>De encontro ao que prega o agravante, as provas produzidas bem indicam intensa atividade ilícita em sua residência e o relacionam com o entorpecente apreendido em poder do usuário Kaio, não havendo falar, assim, em absolvição por insuficiência de provas.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado.<br>6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas.<br>7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito.<br>4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas.<br>5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual.<br>6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito.<br>7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).<br>3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.<br>4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Noutro ponto, acerca da violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º; e 59, caput e III, ambos do CP, bem como ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Tribunal de origem manteve a fixação do regime fechado, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Portanto, diante do afastamento da majoração da pena-base, fica a sanção final redimensionada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Ademais, o regime prisional era mesmo de ser estabelecido no mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, por conta da reincidência do acusado, aliás, específica na narcotraficância (STJ, AgRg no HC 903090 SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, D Je 24/6/2024; AgRg no HC 885611 SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 20/6/2024; AgRg no HC 886122 SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 3/6/2024)".<br>Infere-se do supradito excerto que o agravante, condenado a mais de 6 anos de reclusão, é reincidente específico em tráfico de drogas, razão pela qual revela-se acertada a fixação do regime inicial fechado, a despeito da quantidade de pena imposta. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu.<br>6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base.<br>8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, na qual foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.<br>3. O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a fixação do regime mais gravoso e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência, o que afrontaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em decisão transitada em julgado, considerando a reincidência como fundamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada a incompetência manifesta, hipótese verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado.<br>2. A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA