DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ELETROESTIMULAÇÃO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência às Leis 9.656/1998 (arts. 10, 12, 16 e 17-A), 9.961/2000 (art. 4, "I" e "II") e 14.454/2022 (art. 10, § 13, "I" e "II"), bem como às teses da Segunda Seção do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), ao impor à operadora o custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento não constante do rol da ANS e sem comprovação dos requisitos excepcionais de eficácia baseada em evidências, plano terapêutico e recomendações técnicas; ademais, por se tratar de tratamento experimental (Lei 9.656/1998, art. 10, "I"), não há dever de cobertura; por consequência, inexiste ato ilícito que justifique dano moral (Código Civil, arts. 186 e 927), sendo afastado o óbice da Súmula 7/STJ por se cuidar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Contrarrazões às fls. 1410-1464, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando o manejo do presente agravo (fls. 1721-1730, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1782-1820, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura do tratamento de eletroestimulação magnética transcraniana (EMT), em razão do quadro psiquiátrico em que se encontra o beneficiário.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário, baseando-se na legislação atual e assentado pela inexistência de estabelecimento credenciado apto à oferecer o tratamento.<br>Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não está obrigada a custear o tratamento, porque não consta no rol da ANS e possui natureza experimental.<br>Sobre o tema, sobreveio a edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.<br>Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Na hipótese vertente, ao determinar a cobertura dos procedimentos, o eg. Tribunal de origem analisou a questão de fundo sob o enfoque dos critérios técnicos previstos no § 13º da referida Lei, consignando que há reconhecimento da eficácia do tratamento pelo CFM, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte ou com as alterações trazidas na Lei 14.454/2022.<br>Ademais, relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014) (AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Outrossim. a recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde em situações de urgência ou emergência, como no caso dos autos, enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .<br>Por fim, não merece acolhimento a alegação de que há advocacia predatória em desfavor da recorrida, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA