DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 488-489):<br>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA A REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC E DO TEMA 27 DO STJ. PRECEDENTES DO E. STJ. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta em ação revisional de contrato de crédito para capital de giro, na qual a autora pleiteia a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, sob o argumento de que supera a taxa média de mercado, bem como impugna a cobrança de comissão de intermediação financeira, por suposta violação à Resolução CMN nº 4.656/2018.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede de forma excepcional, a ponto de afastar a presunção de paridade e simetria contratual, a justificar sua revisão judicial; e (ii) verificar a legalidade da cobrança de comissão de intermediação financeira no contrato celebrado entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, nas quais se verifiquem elementos para afastar a presunção de paridade e simetria contratual estabelecida pelos contratantes. Inaplicabilidade do CDC e do Tema Repetitivo nº 27, por se tratar de pessoas jurídicas que contrataram empréstimo no âmbito de capital de giro. A taxa de juros pactuada (1,44% ao mês) supera a taxa média de mercado à época (0,87% ao mês), porém, não atinge o patamar que configura inequívoca excepcionalidade. A Súmula nº 596 do STF veda a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula nº 382 do STJ reforça que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é excessiva por si só. A cobrança da comissão de intermediação financeira é válida, conforme previsão expressa no art. 23 da Resolução BACEN nº 4.656/2018, sendo facultada sua pactuação entre as partes. A autora não demonstrou a excepcionalidade das cláusulas impugnadas e por isto deve observar integralmente a força vinculante do pacto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso não provido.<br>Opostos os embargos de declaração, não foram conhecidos, com aplicação de multa de 2 % sobre o valor atualizado da causa, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita (fls. 582-583):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos com a finalidade de obter efeitos infringentes e prequestionamento da matéria, sob alegação genérica de vício no acórdão. O recurso, no entanto, não aponta erro material, obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido manejado unicamente com intuito protelatório, conforme já advertido no julgado embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a demonstração de vício no acórdão, autoriza o não conhecimento do recurso e a imposição de multa por litigância protelatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>A utilização dos embargos com a única finalidade de prequestionamento, sem a indicação de vícios no julgado, configura desvio da finalidade do recurso e autoriza o reconhecimento de caráter protelatório.<br>Conforme precedente do STF, a interposição de embargos de declaração com manifesto intuito de procrastinar o andamento processual enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Diante da ausência de vício no acórdão e da advertência expressa quanto à intenção protelatória, impõe-se o não conhecimento dos embargos e a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração não conhecidos<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 187, 421-A, do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos essenciais relativos ao aumento da taxa de juros e à cobrança excessiva da comissão de intermediação.<br>Afirma que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração sob alegação genérica de ausência de omissão, aplicando multa por recurso protelatório.<br>Defende que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, e que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada.<br>Aduz que houve julgamento extra petita, porque o acórdão teria decidido sobre temas como aplicação do Código de Defesa do Consumidor e limitação de juros a 12% a.a., matérias não alegadas na causa de pedir.<br>Argumenta que houve cobrança abusiva de comissão de de intermediação financeira, em desacordo com a Resolução BACEN nº 4.656/2018, além do aumento indevido da taxa de juros.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida sustenta a intempestividade do recurso especial, sob o argumento de que não houve interrupção do prazo para recorrer, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, acolho a preliminar de intempestividade do recurso especial suscitada nas contrarrazões, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem os prazos para os demais recursos. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.<br>O prazo recursal iniciou se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.<br>A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.<br>Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda referente à rejeição de exceção de pré executividade no âmbito de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão (i) verificar se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante; (ii) definir se restou configurada a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para não conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua intempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos de declaração não conhecidos.<br>A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do prazo legal.<br>Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025, DJe de 16/05/2025.)<br>Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não houve interrupção do prazo para a interposição do recurso especial.<br>Assim, considerando que o recurso especial foi protocolado somente em 14.5.2025, é manifesta a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA