DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO SA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. - Abusividade da cláusula que fixa compromisso arbitral em contratos de adesão. - Mora do vendedor configurada. Promessa de compra e venda de imóvel com data de entrega prevista para 31/10/12 e cláusula de tolerância de 180 dias, findando- se em 31/04/13. Imóvel entregue apenas no ano de 2016. - Lucros cessantes caracterizados. O atraso enseja o pagamento de lucros cessantes ao promitente comprador prejudicado, na medida em que tal modalidade de dano material corresponde aos frutos que o adquirente receberia se o imóvel tivesse sido entregue na data prevista. - Cláusula penal: possibilidade de reversão da cláusula penal fixada em favor da construtora e de sua cumulação com lucros cessantes quando aquela não for fixada em valor correspondente ao de locação. - Dano moral configurado. Apesar de o mero atraso na entrega do imóvel não dar ensejo a danos morais in re ipsa, no caso, o atraso de mais de 3 anos sem que o promitente comprador pudesse usufruir do bem foi capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI c/c 1.022, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requer: (i) a exclusão dos lucros cessantes por indevida presunção fora do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Tema 996 e arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil ; (ii) o afastamento da cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, segundo Tema 970 e precedentes; (iii) a improcedência dos danos morais por mero atraso, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, com dissídio demonstrado; e, subsidiariamente, (v) a redução do quantum por desproporção e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme arts. 944 e 884 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 846-847, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 857-867), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 872-886).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 892, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, inclusive manifestando-se sobre a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, bem como a duração de mais de três anos.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia, acerca do cabimento de lucros cessantes, inversão da cláusula penal e danos morais:<br>- Da responsabilidade Pelo Atraso na Entrega do Imóvel: Na hipótese dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 204 do bloco 04 do Empreendimento denominado "Reserva Natural". O contrato estipulou como prazo para entrega do imóvel o dia 31/10/12, com previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que a entrega deveria ocorrer até o dia 31/04/13. No entanto, o imóvel somente foi disponibilizado à promitente compradora no dia 08/06/2016, isto é, mais de 3 anos após data limite, mesmo com o cômputo integral do período de tolerância. É relevante mencionar que o prazo de entrega não é imposto pelo consumidor. Logo, assumindo as rés o risco do empreendimento, sabem - ou deveriam saber - dos trâmites administrativos de licenciamento, da oferta de mão de obra, da necessidade de material e informar no contrato data para entrega com folga suficiente para se suprir eventuais pendências.<br>Desse modo, o atraso na obra não pode ser caracterizado como hipótese de caso fortuito hábil a ilidir a responsabilidade contratual, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor que se encontrava ansiosamente aguardando a data aprazada para que, enfim, pudessem fruir do imóvel. A teoria do risco do empreendimento dispensa a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade. O artigo 14, § 3º, do CDC, é bastante claro ao dispor que o fornecedor de serviços somente se eximirá do dever de indenizar quando comprovar: I) que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; ou II) que os referidos danos se deram em razão da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Na hipótese, a parte ré não logrou comprovar alguma dessas excludentes, se limitando a alegar que não pode responder pelo atraso, vez que este se deu por motivo de caso fortuito e força maior, diante da ocorrência de circunstâncias imprevisíveis de calamidade. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela parte ré, tais fundamento não se confundem com hipóteses de força maior que deem azo à aplicação da prorrogação prevista contratualmente, sendo certo que se traduzem em eventos plenamente passíveis de previsão por empresas especializadas na construção civil, restando demonstra a ocorrência de fortuito interno que, in casu, não permite a prorrogação de entrega do imóvel. Da mesma forma, a parte ré não comprovou sua alegação, o que demonstra a carência de provas que permitam acolher a pretensão da reforma da sentença ora impugnada.<br>(..)<br>Indo além, não assiste razão às Rés quando aduzem que o atraso decorreu de culpa exclusiva dos adquirentes, que não teriam quitado o saldo devedor a temo da expedição do habite-se. De fato, observa-se que o habite-se foi expedido no dia 19/07/13 (já com três meses de atraso da data prevista para entrega do imóvel). Por sua vez, a entrega das chaves só ocorreu no ano de 2016, quando foi integralmente quitado o saldo devedor Entretanto, como bem observou o juízo sentenciante, a demora na quitação do saldo devedor decorreu de culpa exclusiva das rés, que não forneceram os documentos necessários à liberação do FGTS dos autores. Logo, verifica-se que, pelos documentos de fls. 82/114, que a demora no não pode ser imputada aos autores, já que estes tentaram solucionar o problema junto aos réus, solicitando os documentos faltantes. A parte ré, por sua vez, não comprova que forneceu os documentos necessários, ônus que lhe incumbia, em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, importante mencionar que, no julgamento do R Esp 1729593/SP o STJ fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>Por essa razão, caracterizada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar os adquirentes pelos danos materiais e morais sofridos. Esse é o entendimento que se extrai de julgamentos deste Tribunal, consoante se depreende dos precedentes a seguir transcritos:<br>(..)<br>Logo, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da parte ré ao não entregar as chaves da unidade adquirida pela parte autora na data aprazada, sem motivo plausível a justificar o atraso. Dessa maneira, verifico que a parte autora/apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a Ré não demonstrou fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos, ônus lhe era imposto na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença.<br>(..)<br>- Dos lucros cessantes: É certo que o atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador de usar, fruir e dispor de seu patrimônio. Por esta razão, são devidos lucros cessantes diante da mora do vendedor, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Este é o entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, ocasião em que a Corte assim ressaltou:<br>(..)<br>Da mesma forma consolidou-se a jurisprudência desta Corte Estadual, senão vejamos:<br>(..)<br>- Da cláusula penal:<br>(..)<br>No caso, somente foi estipulada cláusula penal em desfavor do adquirente, restando os contratos silentes a respeito de eventual mora da construtora. O Superior Tribunal de Justiça fixou, para efeitos do julgamento dos Temas 970 e 971, as seguintes teses:<br>(..)<br>A diretriz foi estabelecida na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, cujas ementas estão transcritas a seguir:<br>(..)<br>Conforme se vê, a análise da possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória deve ser feita de acordo com cada caso concreto, observando-se, individualmente, se o valor estabelecido no contrato a título de multa moratória está aquém ou se é compatível com o valor locativo do imóvel, sendo, portanto, a cumulação da multa moratória com os lucros cessantes admitida na primeira hipótese e afastada caso a multa moratória supere ou seja equivalente ao valor locativo. Em outros termos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a cumulação de lucros cessantes e multa moratória, nos casos em que os valores de ambos restarem fixados de acordo com o mesmo parâmetro, qual seja, o valor locatício do imóvel. No caso dos autos, o douto juiz fixou lucros cessantes no valor mensal equivalente ao alugue e aplicou multa única equivalente a 2% do valor do imóvel, prevista na cláusula 13 do contrato, a título de inversão de cláusula penal, que foi estipulada somente em desfavor do promitente comprador, portanto, considerando que a multa é única, admite-se a cumulação. - Do dano moral: No tocante ao dano moral, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador.<br>(..)<br>Por certo, a falha na prestação do serviço experimentado pela parte autora ocasionou, de forma evidente, transtorno que transcende o limite do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. O dano moral é evidente em razão da demora a entrega do imóvel após a data prevista e violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o atuar do réu rompeu com a confiança depositada nos seus serviços. Nesse contexto, o dano moral resta caracterizado em razão dos transtornos que o atraso da entrega do imóvel causou como angústia na espera da sonhada casa própria e privação do bem comprado aos quais a parte autora foi submetida. O dano moral também resta caracterizado pela recalcitrância da parte ré em dar solução ao problema, compelindo a parte autora a ajuizar a presente demanda para buscar judicialmente a solução do problema. O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem constituir -se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, por excesso no seu arbitramento, nem impunidade do ofensor, pela mesquinhez, sob pena de desfiguração de seu caráter pedagógico/preventivo. Nessa senda, considerando as peculiaridades do caso concreto, cujo atraso foi de mais de 3 anos e os precedentes deste Tribunal em casos análogos, tem-se que o valor estipulado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao martírio experimentado por cada autor em buscar a solução amigável ao conflito.<br>(..)<br>Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua indevida exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, sintetizado no enunciado sumular 343 deste E. TJ, com a seguinte redação:"<br>Sobre os lucros cessantes, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de prejuízo específico. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de atraso e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de prejuízo específico.<br>6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade dos adquirentes.<br>7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora.<br>8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Outrossim, consoante decidiu a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de unidade imobiliária em construção, sendo vedada, tão somente, a sua cobrança cumulativa com lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que não se verifica na espécie.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante decidiu a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de unidade imobiliária em construção, sendo vedada, tão somente, a sua cobrança cumulativa com lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que não se verifica na espécie.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n.º 568 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno de KAPPA não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ademais, também há entendimento desta Corte no sentido de que o atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade dos adquirentes.<br>Na hipótese, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o atraso se deu por aproximadamente 03 anos, o que configura dano moral.<br>Portanto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, no tocante ao cabimento de lucros cessantes, inversão da cláusula penal e danos morais, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .<br>Por fim, não merece prosperar a irresignação quanto ao valor dos danos morais, pois sendo este fixado em R$7.000,00 (sete mil reais), não há que se falar em patamar desproporcional a afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 416 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento" (AgInt no AREsp 1.685.859/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26.8.2021).<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão de atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA