DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 94-97).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO QUE A PARTE DEVEDORA POSSUA RENDA SUFICIENTE PARA SE MANTER DE FORMA DIGNA, A DESPEITO DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCABÍVEL, NO CASO EM APREÇO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 70-84), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 833, IV, do CPC, defendendo a penhora de percentual de 15% (quinze por cento) do salário da recorrida, e<br>(ii) art. 835 do CPC, asseverando que "a executada não possui outros bens previstos na ordem de preferência do art. 835, do CPC, a execução deve se adequar as novas orientações do STJ" (fl. 74).<br>No agravo (fls. 104-116), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Relativamente á suposta ofensa ao art. 833, IV, do CPC, defendendo que "é plenamente cabível e oportuna a penhora de percentual do salário, no caso concreto" , a Corte local concluiu que (fl. 61, grifei):<br>No caso em apreço, a parte exequente, ora agravante, limitou-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos da parte executada/agravada, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, antes de eventual constrição salarial, incumbia à parte exequente demonstrar que a penhora pretendida preservará a dignidade da parte devedora, bem como o mínimo existencial ao sustento do seu núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 833, IV, do CPC, a parte sustenta somente que "é plenamente cabível e oportuna a penhora de percentual do salário, no caso concreto" (fl. 83).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "antes de eventual constrição salarial, incumbia à parte exequente demonstrar que a penhora pretendida preservará a dignidade da parte devedora, bem como o mínimo existencial ao sustento do seu núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de "demonstrar que a penhora pretendida preservará a dignidade da parte devedora", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice ap lica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, quanto à alegação de que "a executada não possui outros bens previstos na ordem de preferência do art. 835, do CPC, a execução deve se adequar as novas orientações do STJ" (fl. 74), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA