DECISÃO<br>Chamo o feito à ordem.<br>Às e-STJ fls. 222/224, determinei a devolução dos autos (AResp 1477240/PB) à origem em razão do Tema 1.170 do STF, então pendente de julgamento.<br>Publicado o acórdão do tema de repercussão geral aludido, o Tribunal de origem realizou novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, dessa vez positivo, sem observar a sistemática dos recursos repetitivos - art. 1.040 do CPC (e-STJ fls. 280/283).<br>Posto isto, reitero que o STF, ao consolidar a matéria respeitante aos Temas 810, 1.170 e 1.361, estabeleceu, no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.505.031, que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (Tema 1.361 do STF).<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas nos art. 1.040 do CPC, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA