DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JACIRA NOGUEIRA PINHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GEFM E GFM. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em execução individual de sentença, a qual, ao fundamento, em suma, de que, "considerando que a sentença coletiva reconhece a extensão do pagamento da VPE com base no art. 65 da Lei nº 10.486/2002 e que ela não pode ser acumulada com vantagens privativas do antigo Distrito Federal", acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento do julgado, "para determinar que o pagamento dessa última deve substituir a GEFM e a GFM, bem como para determinar a compensação dos valores pagos, inclusive após o cumprimento da obrigação de fazer em julho de 2020", intimando, ainda, o referido ente federal para "juntar planilha de cálculos, com os valores devidos desde a propositura do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, em que conste a compensação do valor pago a título de VPNI, GEFM e GFM, inclusive a partir de julho de 2020 até o momento da cessação de pagamento das verbas inacumuláveis" .<br>2. Execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, ajuizada pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).<br>3. O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, não estando eventual compensação em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.<br>4. Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de compensação de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço.<br>5 Assiste razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021). Precedentes.<br>6. Agravo de instrumento não provido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 70/74).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508, 535, VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 91/92):<br>Todavia, com todas as vênias devidas, é patente a deficiência da prestação jurisdicional outorgada por qualquer ângulo que os vv. provimentos jurisdicionais em debate sejam apreciados. Isso porque a Turma deixou de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, quanto ao disposto no art. 503, caput, do CPC, que positiva que a coisa julgada deve ser interpretada nos limites das questões suscitadas e decididas na fase de cognição; quanto à aplicabilidade, ao caso, dos autos do art. 535, inciso VI, do CPC, dispositivo específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que somente autoriza a arguição da compensação, se a causa for posterior ao trânsito em julgado e que não ressalva as ações coletivas; da distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos coletivos de categoria específica, à luz do art. 81 do CDC, do que se conclui a inaplicabilidade do art. 95 do CDC, ao caos dos autos, não sendo a sentença coletiva genérica; da compatibilidade das vantagens, em face das leis que as instituíram e da comparação com a carreira paradigma que cumula a VPE com outras vantagens privativas; da infungibilidade das obrigações, para fins de compensação, como exige os arts. 369 e 370 do CC; e, por fim, da existência de diversos precedentes desse STJ em sentido oposto ao do acórdão recorrido. Esses temas suscitados nos Embargos de Declaração, frise-se, são relevantes e essenciais ao deslinde do feito nessa Corte Superior e são capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional, de modo que o Tribunal a quo deveria tê-los enfrentado explicitamente, nos termos do art. 489, § 1o, incisos IV e VI, e art. 1022, incisos I e II, do CPC.<br>Aduziu, na sequência, a impossibilidade de compensação no caso dos autos por aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 476 do STJ e na inaplicabilidade do art. 95 do CDC e a compatibilidade das vantagens instituídas por lei anterior à conformação do título com a VPE.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 209/212).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 247/249.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Destaco, de início, que a controvérsia dos autos, por não envolver discussão respeitante a título judicial garantidor do pagamento do índice de 28,86%, não permite a aplicação do Tema 476 do STJ.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  aos  arts.  489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater,  um  a  um,  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  163.417/AL,  relator  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  constou do aresto hostilizado o seguinte (e-STJ  fls. 32/34):<br>A ação originária consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, associada da AME/RJ, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.o 2005.51.01.016159-0 (Processo no 0016159-73.2005.4.02.5101), no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE (criada pela Lei no 11.134, de 2005 ) aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei no 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.o 1.121.981/RJ.<br>Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento do julgado, para reconhecer a "possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial - VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", nos termos a seguir transcritos:<br>Verifico que o egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos do mandado de segurança coletivo, reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição para conceder a segurança e determinar o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, com as alterações da MP nº 307/2006, aos associados da impetrante, obedecido o disposto na Súmula no 271 do STF.<br>Assim, considerando que a ação coletiva não apreciou questões específicas de cada substituído, como o recebimento de verbas supostamente inacumuláveis, a exemplo da VPNI, GEFM e GFM, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2a Região se formou no sentido de determinar a compensação por ocasião da propositura da liquidação e execução individual de sentença coletiva, sem que isso signifique violação à coisa julgada coletiva, que é genérica.<br>Essa conclusão é corroborada pela elevada carga cognitiva das liquidações e execuções individuais de sentença coletiva, que abrange, além da aferição do valor devido ao substituído, mediante análise da situação individual, inclusive no tocante à compensação de valores pagos, o enquadramento na situação jurídica abarcada pelo título judicial, como, por exemplo, a legitimidade ativa.<br> .. <br>Verifica-se que merece ser mantido o decisum, eis que, de fato, os valores alegadamente devidos devem ser compensados com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, já que tais verbas possuem a mesma natureza da Vantagem Pecuniária Especial - VPE ora postulada.<br>Observe-se que o título executivo se trata, pois, de sentença genérica, sendo certo que o efetivo direito, valores e eventuais compensações relativas a cada substituído devem ser apuradas individualmente e em concreto nas execuções individuais, como no caso em apreço, inexistindo violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de compensação de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como efetivamente ocorreu na hipótese.<br>Nesse aspecto, assiste razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n o 0000365-27.2021.4.02.0000, 6a Turma Especializada, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021). No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:<br> ..  (Destaque no original).<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhuma  vício a  ser  sanado,  pois  a  Corte  de  origem  enfrentou  diretamente  a questão  relativas  à possibilidade de compensação nas execuções individuais, uma vez que o título executivo teria caráter genérico ao conferir o direito ao pagamento da VPE.<br>Doutro lado, conquanto não tenha havido expressa fundamentação respeitante ao Tema 476 do STJ, a mera descrição da hipótese dos autos pelas decisões das instâncias ordinárias permite, primo ictu oculi, verificar-se que o caso dos autos não trata de título judicial determinando, sem limitação, pagamento integral do índice de 28,86%, incorrendo, como anteriormente salientado, a aplicação necessária da tese nele sedimentada à hipótese em tela.<br>No mais, o STJ entende não ser possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes.<br>3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1702784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).<br>2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AREsp 1360856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2020) (Grifos acrescidos).<br>O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.<br>Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ainda, a sentença, corroborada e acolhida como razões de decidir pelo aresto questionado , consignou, como alhures visto, que " ..  a ação coletiva não apreciou questões específicas de cada substituído, como o recebimento de verbas supostamente inacumuláveis, a exemplo da VPNI, GEFM e GFM, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região se formou no sentido de determinar a compensação por ocasião da propositura da liquidação e execução individual de sentença coletiva, sem que isso signifique violação da coisa julgada coletiva, que é genérica" (e-STJ fl. 33).<br>Assim, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso  exista,  nos  autos,  prévia  fixação  de  honorários  sucumbenciais  pelas  instâncias  de  origem,  majoro,  em  desfavor  da  parte  recorrente,  em  10%  o  valor  já  arbitrado  (na  origem),  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  observados,  caso  aplicáveis,  os  limites  percentuais  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo,  bem  como  os  termos  do  art.  98,  §  3º,  do  mesmo  diploma  legal.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA