DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SIND DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 770/775, em que dei provimento ao recurso especial da UNIÃO, a fim de restabelecer a sentença, em virtude do entendimento desta Corte respeitante à sujeição do pagamento de adicionais de insalubridade/periculosidade à existência de laudo comprobatório de labor sob condições especiais.<br>Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que o apelo nobre demandaria análise de atos infralegais, que os arts. 102, I e VIII, "b", e 202 da Lei n. Lei 8.112/1990 garantiriam o pagamento dos adicionais discutidos durante o trabalho remoto durante a pandemia de COVID-19, que indevida a restrição de pagamento dos adicionais questionados por ato normativo diverso de lei, que o corte das vantagens somente deveria ocorrer após produção de laudo atestando a ausência de labor sob condições especiais, bem como que há necessidade de aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 138 do STF.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>A decisão embargada foi clara, coesa e coerente ao entender que, na linha da jurisprudência desta Corte, "o pagamento dos adicionais especiais se sujeita ao laudo que comprova as condições laborais insalubres ou perigosas as quais estão submetidas os servidores, documento a que não se conferem efeitos retroativos" (e-STJ fl. 772).<br>Rememore-se que, no ponto conhecido e provido da irresignação da parte ora embargada, sustentou o ente público " ..  ser indevido o pagamento dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou com substâncias radioativas durante o período de trabalho remoto realizado durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na Instrução Normativa n. 28/2020" (e-STJ fl. 772).<br>Nesse passo, conquanto citado ato normativo infralegal no apelo nobre, a apreciação da irresignação nele veiculada, acima aludida, não depende da análise de violação reflexa à legislação federal apontada como vulnerada, tampouco o entendimento desta Corte na interpretação de atos diversos de lei federal se embasa, como bem se pode depreender da fundamentação da decisão embargada.<br>Ainda, os dispositivos apontados pela parte embargante, por não se referirem especificamente à questão aqui debatida, não contém comando normativo capaz de afastar a necessidade do laudo comprobatório do labor sob condições prejudiciais ao servidor.<br>Por fim, não há questão devolvida a esta instância que se amolde ao Tema 138 do STF (ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo).<br>Oportuno destacar que não submetida a debate nas instâncias ordinárias, nem mesmo por meio da apelação manejada pela parte ora embargante, pretensão que se subsuma à discussão subjacente ao tema aludido, não havendo que se cogitar, no presente momento processual, de sua aplicação ao caso em tela.<br>Por oportuno, registre-se que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA