DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl. 102):<br>APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Declaratória de Inexistência de Débito c. c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais Determinação de emenda da inicial para juntada das cópias dos extratos da conta bancária no período em que ocorreram os alegados ilícitos (fraude), para o fim de comprovação da inexistência de crédito do valor do empréstimo Admissibilidade Poder Geral de Cautela Comunicado CG nº 02/2017 (NUMOPEDE) Indeferimento da inicial após o decurso do prazo para a emenda Precedentes Sentença mantida Litigância de má-fé não caracterizada Fixação de verba honorária, em razão do aperfeiçoamento da relação processual em grau recursal Recurso não provido.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em especial aos idosos; e porque deixou de inverter o ônus da prova em favor da consumidora;<br>B) os artigos 319 e 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque desconsiderou que extratos bancários, cuja juntada aos autos foi determinada pelo juiz de primeiro grau, não são documentos indispensáveis à propositura da demanda.<br>Iniciando, observo que, na origem, a autora propôs ação visando à declaração de inexistência de relação contratual - referente a empréstimo consignado em remuneração (benefício previdenciário) - com a ré (instituição financeira), cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.<br>Mantida pelo Tribunal de origem, a sentença, após constatar que não houve cumprimento de determinação de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos de conta bancária), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.<br>Nesse quadro, verifico que a compreensão adotada nas instâncias ordinárias guarda consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está sedimentado na Casa que, se perceber indícios de litigância abusiva e que não são verossímeis as alegações do autor, pode o magistrado exigir a demonstração do interesse de agir e a autenticidade da postulação, sob pena de indeferimento da petição inicial.<br>A propósito desse assunto, em julgamento finalizado em 13.3.2025, a Corte Especial do STJ definiu, ao apreciar a controvérsia correspondente ao Tema 1.198 (Recurso Especial 2.021.665-MS, acórdão pendente de publicação), a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Assim, incide a Súmula 83/STJ.<br>Prosseguindo, anoto que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. .<br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso e nego provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA