DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e deficiência de fundamentação (fls. 972-974).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 843):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão manteve leilão designado, não suspendendo a execução - Alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução por pendente julgamento de recurso especial; vício no edital e avaliação equivocada do imóvel - Leilão com resultado positivo, com posterior assinatura do auto de arrematação e rejeição da impugnação à arrematação apresentada pelos executados - Perda superveniente do objeto do recurso - Recurso Prejudicado - Recurso não conhecido.<br>Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 930-933).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 935-949), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC. Alegou que o Tribunal de origem incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questão essencial suscitada nos embargos de declaração e proferiu decisão-surpresa, ao reconhecer de ofício a perda do objeto sem prévia intimação das partes para manifestação sobre o fato superveniente (fls. 941-948),<br>(ii) arts. 10 e 933, caput e § 1º, do CPC. Sustentou que houve decisão-surpresa, pois o reconhecimento da perda de objeto decorreu de fato superveniente não submetido previamente ao contraditório (fls. 944-949), e<br>(iii) arts. 17, 281, 313, V, a, 314, 921, I, e 932, III, do CPC. Aduziu a subsistência do interesse recursal quanto à suspensão do feito e à legalidade da constrição, além da necessidade de conhecimento do agravo mesmo diante da praça realizada (fls.948-949).<br>No agravo (fls. 977-988), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 991-1010).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art.1.022 do CPC.<br>Quanto à abrangência do agravo e ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, a Corte local assim se pronunciou (fls. 932):<br>Dispõe o art. 932, III, NCPC: "Incumbe ao relator: (..) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>O recurso, no caso, encontra-se prejudicado. O leilão que se pretendia suspender foi concluído, sendo o imóvel arrematado em 03/02/2022 (fls. 1715/1716), com auto de arrematação assinado pelo juízo a quo em 09/02/2022 (fls. 1717/1718 e fls. 1732) e impugnação à arrematação rejeitada (fls. 1828/1829).<br>Dessa forma, diante da superveniente arrematação do imóvel em hasta pública, houve perda de objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, ante a ausência de interesse recursal.<br>Por tais fundamentos, não se conhece do recurso (art. 932, III, do CPC), pela perda superveniente do objeto, prejudicado o agravo interno."<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de prolação de decisão surpresa não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto aos arts. 17, 281, 313, V, a, 314, 921, I, e 932, III, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA