DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão de fls. 664/665, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, a decisão se quedou omissa acerca do pedido subsidiário da petição de fl. 569 e segs:<br> .. <br>Excelência! A peculiaridade do caso não pode ser ignorada. Intimada para provar que o "protocolo em 30 de julho" foi tempestivo, esta parte trouxe todas as evidências que dispunha de uma falha no sistema do Tribunal de Origem, já com precedente, que registrou aquela data, e não a data de 21 de julho, e solicitou que V. Exa. determinasse ao tribunal de origem que conferisse as informações. Ainda que a decisão efetivamente venha a ser contrária ao pedido subsidiário, esta decisão e suas razões devem ser comunicadas.<br>Por outro ao julgar preclusos os elementos probatórios posteriores, a decisão deixou de apresentar a razão para se desconsiderar o parágrafo único do art. 435, CPC, ao caso. Em ambos os dados, pelos próprios teores dos documentos, se demonstra terem sido documentos solicitados dentro do prazo fixado, mas cuja elaboração somente se deu após o prazo. Em ambos os casos, como se afere das assinaturas eletrônicas, o documento foi juntado no mesmo dia que passou a existir (fls. 668/669).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, há apenas a certidão de fl. 547, atestando que o protocolo do recurso ocorreu em 30.07.2025. Ou seja, não há documento do Tribunal a quo certificando o alegado pela parte.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "diante da ilegitimidade do carimbo de protocolo é dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiram os agravantes". (AgInt no REsp 1623416/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21.8.2018.)<br>Não fosse isso, há certidão nos autos expedida pela origem que atesta que o protocolo ocorreu em 30.07.2025 (fl. 560). Portanto, não há como acolher a pretensão da parte embargante.<br>Desse modo, c onforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, art. 994, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>No caso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, contudo, os documentos trazidos às fls. 569/573 não são idôneos para comprovação do protocolo do recurso, não afastando assim a intempestividade do recurso.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Registre-se que a petição de fls. 569/573 não trouxe documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso. Além disso, ressalto que as petições de fls. 576/583 e 584/663 não podem ser aceitas para o fim de regularização da tempestividade do recurso, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato, por meio da petição de fl. 569/573.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA