DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 279-289):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE COEXECUTADO EM 2015, NOTICIADA PELA EXEQUENTE NOS AUTOS APENAS EM 2021, APÓS A PENHORA DE IMÓVEL DO FALECIDO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA FILHA DO AUTOR DA HERANÇA, CO- PROPRIETÁRIA DO BEM. INVOCADA NULIDADE DO PROCESSO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PELO JUÍZO A QUO , COM INVALIDAÇÃO PARCIAL DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO E A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .<br>1. Bem de família. Impenhorabilidade que pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 1.1 . A morte do devedor não afasta, necessária e automaticamente, a possibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família. Nesse cenário, o membro da entidade familiar a que vinculado o bem objeto da constrição ostenta legitimidade para opor defesa buscando o levantamento da constrição. 1.2 . No caso em exame, resta bem demonstrada nos autos a utilização do imóvel como moradia da agravada/excipiente, filha do falecido e coproprietária do bem, que não possui outros bens em seu nome ou de seu cônjuge. 1.3 . Impenhorabilidade declarada na origem, com base na Lei n. 8.009/1990, que deve ser ratificada nesta ocasião, a se manter enquanto viva e nele residir a herdeira. Pontualmente, trata-se de reconhecer impenhorável apenas um único imóvel do falecido, aquele em que alegadamente residia e sua cônjuge, e que passou a residir a filha após a morte do genitor. Decisão agravada mantida neste ponto .<br>2. Pretensão de invalidação de parcela dos atos processuais, considerando a demora da notícia da morte do executado nos autos. Não acolhimento. Ausência de prejuízo concreto decorrente da comunicação tardia do falecimento do executado.<br>Ratificação dos atos praticados, na perspectiva do que de deduz dos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processuais. Reforma da decisão agravada neste ponto, para afastar a invalidação dos atos processuais decretada na origem .<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO .<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 796, 1.046 e 313, I, do Código de Processo Civil; 1º e 5º da Lei 8.009/1990; e 1.997 do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 1.046 do Código de Processo Civil, afirmando ofensa à coisa julgada e reconhecimento de fraude à execução em acórdão anterior (Apelação Cível 537.727-3), com desvio patrimonial para empresas controladas e que o imóvel penhorado seria objeto da fraude.<br>Aduz interpretação equivocada dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, afirmando que o imóvel não seria bem de família, pois não seria o único da entidade familiar e que haveria dois outros imóveis do espólio (matrículas 50.188 e 50.189 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC), além de defender que a proteção legal não deveria incidir no caso concreto.<br>Além disso, alega nulidade processual pela morte do devedor, com base no art. 313, I, do Código de Processo Civil, alegando necessidade de invalidação de atos e prejuízo decorrente da não suspensão imediata do processo, e afirma que a penhora é anterior à alegação de bem de família.<br>Defende ilegitimidade da herdeira para postular em nome do espólio, apoiando-se no art. 1.997 do Código Civil e no art. 796 do Código de Processo Civil, e defende necessidade de partilha prévia para discussão sobre bem de família por herdeiro, mencionando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Afirma ausência de comprovação robusta de residência familiar no imóvel penhorado, mencionando falta de documentos como fotos e declaração de imposto de renda completa, e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.095.052/MS) para exigir comprovação.<br>Maria Elisa Baasch apresentou contrarrazões (fls. 329-338).<br>Não foram apresentadas contrarrazões por Alexandre Ervino Schmalz, conforme certificado (fl. 387).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 411-419.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 284-287):<br>2.2. A iniciar, anote-se que, embora figure no processo como terceira interessada Maria Elisa (- a rigor, representante provisória do Espólio do coexecutado falecido -), ostenta ela, na qualidade de integrante da entidade familiar (filha/herdeira do executado ), interesse Alphons jurídico e legitimidade para opor exceção de pré-executividade, já que, cuidando-se de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família), revela-se cabível a utilização da defesa interna para infirmar a constrição judicial que recai sobre o bem reputado impenhorável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destacada):<br>(..)<br>A dizer, sucessora do executado falecido ostenta, de princípio, legitimidade para discutir a penhora sobre bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.<br>Ademais, não tendo a excipiente integrado a ação de embargos de terceiro em Maria Elisa que prolatado o v. acórdão (mov. 1.6) citado pela agravante - e no qual teria se reconhecido  4  a aventada "fraude à execução" (diga-se, sem adentrar a questão de se tratar ou não de bem de família) -, não há cogitar da arguida ofensa à coisa julgada ou da extensão de seus efeitos a terceiros (CPC, art. 506), sobretudo quando nunca houve averbação da respectiva declaração na matrícula do imóvel, como se constata do documento encartado no mov. 375.4 (1º grau).<br>2.3. No mais, sabe-se que a morte do devedor não possui o condão de extinguir automaticamente a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel integrante de seu patrimônio e caracterizado como bem de família, uma vez que a Lei n. 8.009 /1990 também pode ser aplicada relativamente aos bens que compõem o acervo hereditário do de cujus.<br>(..)<br>A dizer, um único bem imóvel do monte pode ser, sim, declarado impenhorável se serve de residência dos familiares do falecido executado. No caso, conforme relatado, sustenta , filha do executado e falecido , que o Maria Elisa Alphons imóvel penhorado (matriculado sob n. , do 1º SRI de Joinville/SC) seria bem de família, 58.591 uma vez que nele reside com seu cônjuge Paulo desde a morte de seu genitor.<br>Para demonstrar sua alegação, trouxe cópias de documentos emitidos em seu nome ou em nome de seu esposo , no endereço do imóvel penhorado, tais como contas de luz, de Paulo água e faturas de prestadoras de serviços (movs 375.10 e 375.11, 1º grau), declaração de vizinho (mov. 375.18, 1º grau) e comprovante do IRRF (mov. 375.25, 1º grau).<br>Além disso, juntou certidões emitidas pelo 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, atestando que não foram localizados bens imóveis registrados em seu nome ou no de seu esposo (movs 375.8 e 375.9, 1º grau).<br>Com as contrarrazões, acrescentou faturas mais recentes de água, luz e telefone, Maria Elisa todas com o mesmo endereço do imóvel constrito (mov. 27.4), e declaração de isenção do IRPF (mov. 27.3), tudo a reforçar que ali reside desde 2015.<br>Vê-se, portanto, que não há como se afastar a conclusão adotada na decisão recorrida, de que a agravada se desincumbiu do ônus de provar a utilização do bem constrito para Maria Elisa os fins tutelados pela Lei n. 8.009/1990, a importar no reconhecimento de sua impenhorabilidade.<br>É, afinal, o que se infere de todos os documentos apresentados pela excipiente na exceção de , inclusive os trazidos com as contrarrazões recursais, nenhum deles pré-executividade impugnado pela agravante/excepta.<br>E, assim sendo, mostra-se adequado o acolhimento da oposta, com o consequente exceção levantamento da penhora adversada.<br>A proteção de moradia que se alberga no caso, no mais, está direta e necessariamente vinculada à moradia pela filha do executado falecido logo quando de seu falecimento, e a zelar pela genitora, e permanecerá enquanto viva e residindo no local.<br>No mais, não que se nos autos à consideração, nenhum elemento de prova a concluir que a própria instituição do bem de família resulte de fraude da herdeira ou de seus familiares. E nesse diapasão, a despeito do que defende a exequente de desairoso em relação aos executados e manobras de desvio de patrimônio, não se sobreleva ao direito fundamental à moradia.<br>Anote-se, finalmente, que bem poderá a agravante, querendo, e diante da inércia dos sucessores, diligenciar a abertura do inventário do executado falecido (CPC, art. 616, Alphons inc. VI), de modo a garantir, conforme repute oportuno, a satisfação da dívida exequenda.<br>(..)<br>No caso, é certo que o falecimento do devedor Alphons Ronald Albrecht Schmalz, ocorrido em 16/8/2015 somente em 06/12/2021, (mov. 335.1, 1º grau), pela agravante, veio exequente informado nos autos, dando ensejo à sucessão processual causa mortis. Ocorre que, com exceção da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula n. 58.591, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Joinville/SC, não se encontra nos autos nenhum outro ato de que possa ter decorrido efetivo prejuízo ao espólio, já que, segundo reportado, as constrições antecedentes sobre o patrimônio do executado Alphons (sendo a última no mov. 1.191, f. 84/85, 1º grau) ocorreram em momento anterior ao de seu falecimento.<br>Logo, diante do que se tem nos autos, realçado pelo que agora decidido, sequer haveria utilidade na invalidação dos atos posteriores à notícia do óbito, como constou da decisão agravada, já que, desde então, inexistentes atos de constrição do patrimônio do espólio.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação pela agravada de utilização do bem constrito, atendimento dos requisitos para reconhecimento do imóvel como bem de família e inutilidade na invalidação dos atos posteriores à notícia do óbito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos firmados por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ ao caso.<br>Vejamos o que diz a jurisprudência em relação à fraude à execução:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora.<br>2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar.<br>5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da impenhorabilidade.<br>6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar, mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor".<br>No que tange ao argumento de que o imóvel não seria o único da entidade familiar, o Tribunal estadual concluiu no mesmo sentido desta Casa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.<br>2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Relativamente à legitimidade da herdeira para arguir a impenhorabilidade do bem, mais uma vez incide a Súmula 83/STJ ao caso:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais.<br>4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem.<br>5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação.<br>(REsp n. 2.105.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA