DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 447):<br>V.V. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. - Nos termos do entendimento do Col. STJ, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, da sentença, a qualquer tempo ou grau da jurisdição, sem caracterização de "reformatio in pejus". - Verificado que o Juízo "a quo", ao reconhecer a prescrição intercorrente, fixou os ônus sucumbenciais em desfavor do exequente, em afronta ao decidido pelos Tribunais Superiores, sua revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "reformatio in pejus".<br>V.v. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa -fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019).<br>2. Em razão do princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença que fixou honorários à parte recorrente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 480).<br>Em suas razões (fls. 491-513), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 492 e 1.013 do CPC, alegando que "o Tribunal Mineiro agiu sem ser provocado e julgou matéria cujo conhecimento não lhe foi devolvido" (fl. 499). Isso porque "a matéria devolvida à instância revisora se restringia à aplicação das regras do art. 85 do CPC para fins de fixação dos honorários advocatícios" (fl. 497). Contudo, "o Tribunal não apenas negou provimento ao recurso interposto, como também, agindo de ofício, sem provocação da parte recorrida/exequente, inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a recorrente ao pagamento de honorários e custas" (fl. 497); e<br>(ii) art. 85, §§1º, 2º, 6º, 11 e 14 do CPC, aduzindo que o juízo a quo "reformou parcialmente a sentença para condenar a executada, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais" (fl. 501), apesar de ter mantido a decisão de origem de reconhecimento da prescrição intercorrente. Entretanto, colocou que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu pela ausência de bens do devedor, mas pela desídia do credor em recuperar seu crédito e que como resistiu "ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente/recorrido  ..  deve suportar o ônus da sucumbência" (fl. 506).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 524).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, DEFIRO a benesse da Gratuidade da Justiça à parte recorrente exclusivamente para fins de tramitação deste recurso especial.<br>No mais, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, a parte recorrente alega violação dos arts. 492 e 1.013 do CPC, por ter o Tribunal de origem julgado além do conteúdo da apelação e alterado a fixação dos honorários de sucumbência. Contudo, a revisão dos honorários, mesmo de ofício, está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, haja vista que honorários apresentam natureza de ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2024).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Assim, o reconhecimento dos honorários como assunto de ordem pública e a possibilidade de sua revisão a qualquer momento, mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, está em acordo com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>No que se refere à suposta violação do art. 85, §§1º, 2º, 6º, 11 e 14 do CPC, por ter o juízo a quo excluído a condenação da parte recorrida (o exequente) em razão da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, razão alguma assiste à parte recorrente.<br>Isso porque a parte alega genericamente violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, a decisão recorrida também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta a responsabilidade da parte exequente pelas verbas sucumbenciais, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que haja resistência:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>E também:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<br>2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.<br>Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente.<br>2. A parte agravante alega afronta aos arts. 85 e 921 do CPC/2015, sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia da parte agravada e que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 se restringe a hipóteses de reconhecimento de ofício pelo magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se, no caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial é de que, em caso de prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, pois a causalidade está relacionada a quem motivou o ajuizamento da execução, ou seja, o devedor inadimplente.<br>5. Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo prescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais, evitando-se beneficiar duplamente o devedor.<br>6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em caso de prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição e sua inércia durante o prazo prescricional não alteram a aplicação do princípio da causalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.952/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Portanto, estando a decisão conforme a jurisprudência desta Corte, também incide, em relação à citada violação, a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA