DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Lemes Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1.432):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, erro ou contradição, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, não devem ser manejados com o intuito de reapreciar a matéria já decidida, devendo a parte, na hipótese, buscar a reforma do acórdão pela via processual adequada. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta (REsp 2.336-MG).<br>Os embargos de declaração opostos por Central Triângulo Abastecimento Ltda. foram parcialmente acolhidos (fls. 1.401-1.412) para impor ao executado o ônus de comprovar que os imóveis objeto da penhora são voltados à exploração para subsistência familiar, concedendo-lhe a oportunidade de produzir essa prova.<br>Os embargos de declaração opostos por Rodrigo Lemes Pereira foram rejeitados (fls. 1.432-1.437).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão dos embargos de declaração nº 1.0000.23.071797-7/003, que não teria enfrentado a tese de comprovação já existente da exploração familiar e impenhorabilidade dos imóveis rurais.<br>Aduz violação do dever de fundamentação adequada, com necessidade de enfrentamento de questões capazes de alterar o resultado, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Central Triângulo Abastecimento Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 1.472-1.487).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.525.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 1355-1357):<br>No primeiro caso, de fato, cuidam-se de pequenas propriedades rurais, as quais encontram-se, inclusive, localizadas em locais diversos.<br>Contudo, para além de se comprovar cuidar-se de pequena propriedade rural, a questão determinante aqui é a prova de que os imóveis são trabalhados pelo agravante e sua família para retirada de seu sustento.<br>Aqui, a meu sentir, a questão determinante para o julgamento do recurso.<br>É que, o c. STJ embora entenda ser dever do devedor essa comprovação, traz um elemento novo, qual seja: a presunção juris tantum em seu favor, a remeter ao credor a obrigação de afastar a proteção da pequena propriedade rural.<br>(..)<br>Inobstante tal fato, da atenta análise do caderno processual, dele se apura que o credor não comprovou nos autos e, não houve decisão no agravo de instrumento nº 1010793-92.2007.8.13.0035 sobre a impenhorabilidade e/ou a penhorabilidade dos bens. Naqueles autos apenas se decidiu que não era possível em sede de exceção de pré-executividade analisar matéria em se que fizesse necessária dilação probatória.<br>Com tais premissas, a meu sentir, deve ser reformada a sentença para determinar que o credor demonstre por meio de provas (testemunhal, inspeção, perícia etc.), que os imóveis não são utilizados pelo agravante para sustento próprio e de sua família, justamente porque em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao credor (ora agravada) o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA