DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDILSON LUGUI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500513-19.2021.8.26.0369.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 493).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 669). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Apelo da assistente de acusação para fixação da pena de suspensão para conduzir em equivalência, em prazo, à da corporal, enrijecendo-se o regime inicial para o fechado. Apelo da defesa com preliminares de nulidade da perícia oficial, à conta de alegado descumprimento de ordem judicial; do processo, por não se oportunizar à Defesa a realização de quesitos; e da sentença, por suposto cerceamento de defesa ante a negativa de nova perícia; quanto ao mérito, pede-se a absolvição em vista de alegado erro na valoração das provas e ausência de adequada análise do nexo causal, com pleitos subsidiários de redução das penas iniciais ao mínimo legal. Preliminares. Perícia. Atuação da Autoridade Policial conforme art. 6º, VII, do CPP. Laudo pericial oficial, inicial e complementar. Exaurimento adequado dos pontos relevantes. Art. 159, § 3º, do CPP. Prerrogativa de quesitação que se atém, a rigor, ao contraditório pleno. Inexistência de nulidade nos laudos da perícia oficial, produzidos conforme estatui o art. 155, caput, parte final, do CPP. Nulidade não decretada à míngua de prejuízo comprovado. Art. 563, CPP. Pas de nullité sans grief. Inexistência de error in procedendo. Valoração das provas como ponto afeito ao mérito propriamente considerado. Cerceamento de defesa. Ponto não reconhecido. O mero indeferimento à dilação probatória não implica que a parte tenha sido coarctada em tudo quanto cabível para a autodefesa no processo. Prerrogativa judicial sobre a necessidade de dilação probatória. Art. 156, II, do CPP. Preliminares, aqui, inteiramente afastadas. Mérito. Provas. Materialidade. Base documental e pericial bastante para articular o acidente como causa das lesões sofridas pela vítima fatal. Dado incontroverso do laudo necroscópico. Autoria inconcussa. Provas orais que o posicionam no epicentro dos fatos, enredado no sinistro. Laudo pericial. Constatação de ponto de colisão na faixa de rolagem destinada à vítima. Condução sob embriaguez pelo réu, que ainda realizou manobra irregular. Causa determinante do sinistro, como apurado, ainda, na perícia oficial. Não havendo culpa concorrente/exclusiva da vítima, a esponsabilidade penal do réu deve ser reconhecida. Mantida a condenação na integralidade. Dosimetria. Pena-base já fixada no piso. Inviabilidade de fixação penal aquém deste parâmetro. Incidência da Lei nº 13.546/2017. Lógica da sucumbência. Pleito não conhecido. Suspensão ou proibição ligadas à habilitação. Proporcionalidade face à pena corporal, dosada no mínimo. Inviabilidade da fixação pelo mesmo período da pena corporal. Preceito secundário que se interpreta pelo princípio favor rei. Pena inalterada. Negado provimento aos apelos." (fls. 643/644)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 714). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Embargos que, além de declarado fim de prequestionamento, arguiram vícios de omissão na análise das provas periciais, ignorada a teoria da causalidade adequada, com alegada violação do art. 159, § 3º, c/c art. 6º, ambos do CPP, com nulidade do acórdão por preclusão pro judicato. Respeitada a declarada finalidade de prequestionamento, a qual se liga, porém, à finalidade do próprio recurso, os embargos, utilizando-se do linguajar conferido pelas normas processuais, visam a reconhecido efeito infringente, desbordando o escopo do recurso. Julgador como perito dos peritos. Inexistência de vinculação do entendimento atingido por qualquer espécie de prova, seja pericial ou de outro cariz. Princípio da livre persuasão racional. Aqui se tendo valorado as provas, com o acolhimento do laudo firmado por perito oficial, acolheu-se a tese do MP. Rechaço à premissa de culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade. Conclusão pericial que, como expressamente indicado no v. aresto, apontou a embriaguez do embargante e a realização de uma manobra irregular no trevo como causa do sinistro que produziu vítima fatal. Ao julgador não se impõe um enfrentamento pontual de todas as teses lançadas pela parte. Válida é a decisão coesa e bastante que, com base nas provas, justifica de modo adequado a conclusão extraída. A extensão da prova pericial é cingida ao escrutínio do julgador que, neste caso, havia reconhecido suficientes os laudos inicial e complementar. Inexistência de ofensa à teoria da causalidade adequada. Inexistência de nulidade do v. acórdão por conta de preclusão lógica. Na espécie, foi produzido laudo complementar que, de modo expresso, indicou como esclarecida a dinâmica do sinistro, em atenção à petição defensiva que, além de afirmar o limite máximo de velocidade na via dos fatos, visava ao reconhecimento de concausas, senão de culpa exclusiva da vítima. Manifestação assegurada à parte. Ofensa ao art. 159, § 3º, c/c art. 6º, III e VII, ambos do CPP. Omissão quanto a julgados. Pelo caráter informativo, e sem indicação de precedente vinculante, não há vício de julgamento pela falta de menção expressa. Rejeitados." (fls. 695/697)<br>Em sede de recurso especial (fls. 720/737), a defesa apontou violação ao art. 13 do CP, porque o TJ manteve a condenação sem analisar criteriosamente a ocorrência de nexo causal entre as condutas do agente e da vítima com o resultado morte.<br>Requer a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 743/746) e da assistente de acusação (fls. 750/755).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 756/758).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 761/773).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 777/778) e da assistente da acusação (fls. 781/786).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento agravo em recurso especial (fls. 808/811).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 13 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em que pese o empenho argumentativo da nobre Defesa, o recurso deve baldar, confirmada que deve ser a condenação na sentença monocrática.<br>Materialidade e autoria demonstradas.<br>À vista do acervo documental-pericial e das provas orais, não se observa margem à solução absolutória amparada no fundamento da insuficiência de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). O fato nodal é incontroverso.<br>A colisão envolveu as partes destacadas no relatório, associado o réu, como proprietário do Porsche e seu condutor à ocasião, como irremediavelmente ligado ao epicentro dos fatos.<br>O nexo de causalidade com o evento irreversível, a morte da jovem vítima então com 17 anos de idade, é igualmente ponto alheio a qualquer margem de dúvida: o laudo necroscópico (fls. 34/37), ao indicar o politraumatismo por ação vulnerante causada por agente contundente, elimina qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento observado.<br>Na mesma toada, confirmatória da autoria delitiva e da dinâmica dos fatos, sobrevieram as oitivas judiciais de uma testemunha ocular, Vinícius, bem como do policial rodoviário Fernando, ambas tendo recapitulado o quanto essencial ao caso em testilha.<br>Considerando-se que, em sede de autodefesa, o próprio réu se admitiu envolvido no sinistro, a divergência repousa na culpa que, por certo, determina a responsabilidade criminal no caso em testilha, a despeito do esmerado empenho da Defesa em fazer prevalecer a tese oposta.<br>Ao sabor dos laudos elaborados pela perícia oficial (fls. 83/104, fls. 107/112, fls. 380/384), restou bem claro que, ratificando-se todas as informações críticas colhidas desde o princípio, e sob a devida preservação do local do crime (garantia da cadeia de custódia), a responsabilidade pelo fato reconhecido como crime culposo recaiu sobre o acusado: "Não há dúvidas de que a conversão irregular realizada pelo veículo de placas ECB0E98  Porsche Cayenne conduzido pelo acusado  foi o fator determinante para que o acidente ocorresse, visto que, se o veículo não estivesse no contrafluxo da via no momento do acidente, este não teria o sítio de colisão na região em que foi observado. A conformação curvilínea da via que antecede o sítio de colisão, a posição do veículo em relação à via e o fato de estar o veículo posicionado no contrafluxo com os faróis dianteiros acesos frontalmente ao motociclista corroboram com o desfecho da colisão, pois são fatores que impedem ou ofuscam a visão do motociclista e a realização de uma manobra evasiva" (fls. 382).<br>Conduta culposa, especificamente descrita na inicial acusatória, caracterizadora do crime imputado.<br>Embora se reconheça que a menoridade da vítima a tomasse formalmente como imperita, referida presunção é relativa e, na espécie, não se comprovou, para fins penais, que se tivesse constituído como uma concausa no nexo de causalidade específico do sinistro. Ao contrário, além da perícia oficial, a perícia particular, no laudo firmado por Rogerio Mancine (fls. 347), igualmente destacou que a conversão irregular à esquerda perfez infração de trânsito que o referido experto não pôde deixar de reconhecer.<br>No mesmo sentido, ainda, a conclusão do outro perito particular, Alessandro Mauro Thomaz, em que se enfatiza que o Porsche de EDILSON, ao realizar a conversão irregular, parou sobre o leito carroçável na contramão de direção (fls. 220).<br>Ambas as conclusões ainda coincidem que a informação que a própria testemunha presencial, Vinícius, destacou: no trevo onde aconteceu o acidente, é obrigatório fazer a rotatória para cruzar a rodovia (uma exigência que conflui a curvatura do trecho imediatamente sequencial da rodovia, por onde viera a vítima fatal, exatamente por conta da visibilidade prejudicada em função do relevo), porém o réu atravessou a rodovia diretamente, invadindo a via contrária e, com isso, abalroando a motocicleta de José Eduardo.<br>Conquanto não se ponha em dúvida a idoneidade dos expertos particulares, a produção de seus laudos, à guisa de contratação particular, parece ter sido influenciada com certa "predisposição" de atingirem conclusões favoráveis ao réu, que os contratou. Insisto que não se trata de apor sob questionamento a lisura de qualquer um dos profissionais, nem de se estabelecer um liame hierárquico entre provas, incompatível que é a tarifação probatório com o processo penal moderno.<br>No entanto, por mais que ambos os laudos tenham destacado o excesso de velocidade da motocicleta conduzida pela vítima fatal (que estava a 86,4 km/h, como destacado a fl. 346), referido fator não foi demonstrado como concausa do sinistro.<br>Em se considerando as exigências específicas de tráfego na área do trevo, e em vista do horário noturno relativamente avançado, havia justa e legítima expectativa jurídica e social dos condutores da rodovia pelo respeito por sua preferencial, desautorizada que era a manobra irregular à esquerda, indicada na perícia oficial como determinante do acidente.<br>A mera incursão pela vítima em infração de trânsito não implica, automaticamente, nem mesmo uma concausa (tese sustentada apenas nas perícias particulares, considerando-se o objetivo de ambos os laudos particulares) do ponto de vista jurídico, ex vi artigo 13 do Estatuto Repressivo.<br>Nesse sentido, vale destacar que até mesmo o laudo pericial firmado por Alessandro Mauro Thomaz, em que se salienta que o réu feriu a regra do desborde entre pistas cortadas por duas faixas paralelas contínuas, ao adentrar a via oposta de maneira irregular, não completando o cruzamento de seu eixo longitudinal (fls. 222). Assim o destacou, pois, na mesma página também enfatiza que o condutor que, na rodovia, tome o sentido de Nipoã, precisaria parar obrigatoriamente para cruzar o eixo daquela estrada.<br>Noutros termos, referido laudo reforça obliquamente a conclusão da perícia oficial no quanto diz respeito à causa (culpa, como descrita na inicial) determinante do acidente.<br>Mais ainda, o laudo pericial do local do sinistro (fls. 41/60) e do automóvel, contabilizando os danos nele observados (fls. 99/104), bem registram atritamentos e amolgamentos já pelo flanco direito, o que, em uma conversão à esquerda, bem demonstra a invasão da faixa contrária de rolamento.<br>Como se não bastasse, em refutação a uma das hipóteses lançadas pelos expertos, a testemunha presencial Vinícius nunca disse que foi ultrapassado por José Eduardo, tendo estimado que ambos seguiam em velocidades similares.<br>Já não se pode, em suma, arguir-se uma ultrapassagem proibida pela vítima fatal como uma possível concausa do sinistro: é certo, inclusive, que ela colidiu com o automóvel do réu dentro de sua faixa de rolamento, ou seja, mesmo que já tivesse feito ultrapassagem desautorizada, referido fator seria nada influente na conclusão do caso, assim como o fato de apenas a lanterna da motocicleta estar acesa (fls. 223): como mostram os laudos e o croqui do local do acidente, o trecho imediato após o trevo, por onde viera a vítima fatal, era curvilíneo, de forma que as luzes de um veículo em iminência de chegada à zona de impacto não teria dissuadido uma manobra de conversão que, de todo modo, pela dinâmica pericialmente aferida, era proibida de qualquer maneira.<br>É importante salientar ainda que o caso em tela, analisado sob parâmetros da Lei nº 13.546/2017, evidencia que o acusado ainda se encontrava em pleno estado de embriaguez. Os sinais de alcoolemia foram percebidos pelas testemunhas, tendo Vinícius, inclusive, observado que aquele primeiro, ao apear de seu veículo, trazia com uma lata de cerveja na mão. Uma vez que o exame de alcoolemia detectou 0,7 g/L por litro de sangue (fls. 31/33), restaram evidentes os efeitos clínicos sobre o réu, como a perda de concentração, a limitação de visão lateral, o rebaixamento do discernimento e a diminuição de reflexos, pontos destacados em uma das perícias particulares (fls. 225).<br>O comprometimento da capacidade psicomotora como um todo reforça a inviabilidade da tese do alegado excesso de velocidade pela vítima fatal (ponto destacado apenas nos laudos privados) como uma concausa para o sinistro, do ponto de vista jurídico.<br>Daí se mostrarem, a meu sentir, contraditórias as conclusões dos laudos particulares, pelos quais, a despeito de tudo quanto alegado, indicam a vítima fatal como "responsável" pelo acidente (resposta aos quesitos 5.1.6., 5.2.9. e 5.2.10., fls. 225 e 230; item 3, fl. 348). Tudo deixou claro que a vítima, no caso em testilha, sequer possuía tempo de reação para uma manobra evasiva: como se infere na perícia oficial, o fato de o Porsche do réu estar posicionado no contrafluxo com os faróis dianteiros acesos frontalmente ao motociclista corroboram com o desfecho da colisão, pois são fatores que impedem ou ofuscam a visão do motociclista e a realização de uma manobra evasiva (fls. 382).<br>Assim, o desvio súbito de trajetória pela vítima, reclamado na perícia particular para se evitar o acidente (fls. 233), não era viável e exigi-lo vem a contradizer tudo o quanto mais observado do caso sob exame. O mesmo laudo, inclusive, indicou uma quase imobilização do automóvel sobre a faixa de rolamento da via (contrária), em decorrência da conversão irregular à esquerda (fls. 226). De qualquer maneira, não é demais destacar que em nosso Direito Penal, não há compensação de culpas. Cumpre deixar expresso, ainda que pudesse ser atribuída à vítima culpa concorrente, mesmo assim não ficaria afastada a responsabilidade do acusado por sua conduta imprudente/negligente no trânsito.<br>Em conclusão, o alegado excesso de velocidade pela vítima e a (inviável) falta inexistência de uma manobra evasiva imediata de sua parte não tinham lugar, de qualquer forma (ou mesmo se existentes, em nada refletiriam na responsabilização do acusado), no contexto concreto, tudo levando a ponderar, ao final e ao cabo, para além da embriaguez do acusado e pela cabal constatação do nexo de causalidade entre conduta e resultado, a responsabilidade criminal aqui restou adequadamente demonstrada.<br>De rigor, pois, a condenação do réu nos termos da r. sentença condenatória." (fls. 656/665 ).<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o agravante pelo crime tipificado no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool), uma vez que ele, sob efeito de álcool e desatentando para dever de cuidado objetivo, causou a morte da vítima, porquanto "a conversão irregular realizada pelo veículo de placas ECB0E98  Porsche Cayenne conduzido pelo acusado  foi o fator determinante para que o acidente ocorresse, visto que, se o veículo não estivesse no contrafluxo da via no momento do acidente, este não teria o sítio de colisão na região em que foi observado. A conformação curvilínea da via que antecede o sítio de colisão, a posição do veículo em relação à via e o fato de estar o veículo posicionado no contrafluxo com os faróis dianteiros acesos frontalmente ao motociclista corroboram com o desfecho da colisão, pois são fatores que impedem ou ofuscam a visão do motociclista e a realização de uma manobra evasiva" (fls. 657/658).<br>O delito culposo foi, ademais, relatado por testemunha ocular que corroborou a prova pericial produzida, no sentido de que "no trevo onde aconteceu o acidente, é obrigatório fazer a rotatória para cruzar a rodovia (uma exigência que conflui a curvatura do trecho imediatamente sequencial da rodovia, por onde viera a vítima fatal, exatamente por conta da visibilidade prejudicada em função do relevo), porém o réu atravessou a rodovia diretamente, invadindo a via contrária e, com isso, abalroando a motocicleta de José Eduardo" (fl. 659).<br>O TJSP, ademais, analisou detidamente as provas produzidas, inclusive o laudo particular produzido no curso da ação penal, concluindo fundamentadamente e com segurança pela existência de nexo de causalidade entre o resultado naturalístico e a conduta do agente, independentemente da atuação da vítima, a qual não foi considerada concausa.<br>Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais e a prova material colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória.<br>2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos.<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.<br>(REsp n. 2.005.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE UMA SEQUÊNCIA DE EVENTOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão do acórdão recorrido, buscou a defesa rediscutir a matéria de mérito então desfavorável ao réu, fim a que não se destinam os embargos de declaração.<br>2. Os fatos que a defesa diz não constarem da denúncia e que foram atribuídos na sentença não configuram crimes, mas, sim, normas gerais de circulação e de conduta no trânsito (arts. 28 e 29 do CTB), elementos circunstanciais que não prejudicaram o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a embriaguez, avaliada como circunstância judicial, era independente do crime descrito no art. 306 do CTB. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 283 do STF.<br>4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância de ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma sequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento de um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais: culpabilidade e consequências do crime.<br>6. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, demandaria a necessidade de revolvimento probatório o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória com base na insuficiência da prova produzida e na redefinição da culpa atribuída ao acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte deixou de impugnar o argumento do acórdão recorrido de que o resultado do exame pericial, na hipótese, deveria prevalecer sobre o teste do etilômetro, em razão do maior rigor técnico.<br>Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A matéria relativa ao perdão judicial não foi prequestionada na origem, o que impede seu exame diretamente nesta Corte, consoante a orientação da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.766/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA