DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA à decisão de fls. 878/879, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada deixou de enfrentar circunstância processual de extrema relevância: na origem, jamais foi determinada a necessidade de recolhimento em dobro do preparo recursal.<br>O Recurso Especial foi interposto, no momento próprio, acompanhado de pedido de gratuidade da justiça.<br>Como se sabe, o art. 98 do CPC estabelece que a formulação do requerimento suspende, até decisão judicial em sentido contrário, a exigibilidade do preparo.<br>Ou seja, a interposição com pedido de justiça gratuita jamais poderia ser interpretada como ausência de preparo, pois a lei processual confere à parte a prerrogativa de formular o pedido e aguardar sua apreciação pelo juízo.<br> .. <br>A deserção só se configura quando a parte deixa de cumprir obrigação legal de recolher custas em hipóteses em que o dever é claro e imediato.<br>Aqui, ao contrário, havia um pedido expresso de gratuidade, que impedia o reconhecimento de deserção inicial.<br>A decisão embargada, contudo, omitiu-se em enfrentar esse detalhe, tratando o caso como se fosse hipótese típica do §4º do art. 1.007 do CPC, o que não corresponde à realidade.<br> .. <br>O julgado reconhece que houve recolhimento do preparo  ainda que de forma simples  após a desistência do pedido de gratuidade.<br> .. <br>Se o objetivo do art. 1.007 do CPC é assegurar que o preparo seja recolhido, uma vez que o pagamento foi realizado, ainda que em momento posterior à desistência da gratuidade, não há fundamento lógico para considerar deserto o recurso.<br> .. <br>Além disso, há contradição entre a aplicação literal do §4º do art. 1.007 e a finalidade da norma.<br>O dispositivo foi criado para evitar que a parte que negligenciasse o recolhimento inicial pudesse ser intimada para regularizar, pagando em dobro.<br>Aqui, não houve negligência: houve pedido de gratuidade legítimo, seguido de desistência e recolhimento simples. A equiparação entre essas situações distintas contraria a própria ratio legis.<br> .. <br>Além disso, há ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. O processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento para realização da justiça (fls. 884/888).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta d a decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>Observe que o Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio (fls. 715/719). A parte resolveu recolher as custas, no entanto, de forma simples (fls. 724/725), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.<br>Portanto, tendo em vista que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, e antes do Tribunal de origem apreciar o pedido de gratuidade de justiça, houve a renúncia ao referido pedido, e o recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de forma simples, é imprescindível a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>No caso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. E mesmo após a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanear o vício (fl. 871), não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 875).<br>Registre-se que a única forma de recolher as custas simples após a interposição do Recurso Especial, é quando há pedido de gratuidade de justiça na petição e este é indeferido, porquanto deverá ser dada oportunidade à parte para efetuar o recolhimento nos termos do artigo 99, § 7, do Código de Processo Civil em razão do princípio da não- surpresa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.8.2021.).<br>Porém, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade. No caso, a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porque não houve julgamento pelo indeferimento da benesse.<br>Entender de modo diverso atenta contra os princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que a parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental. E diante do menor obstáculo, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o texto normativo (art. 99, §3º, CPC).<br>Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, na medida em que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.<br>Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Cabe ressaltar ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA