DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE MENEZES FAGUNDES contra acórdão de apelação que rejeitou a preliminar de nulidade, mas deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a dosimetria da pena.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, ao final, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão e de 100 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada tão somente em denúncias anônimas.<br>Subsidiariamente, sustenta a defesa que a paciente faz jus a redução prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, preenchendo os demais requisitos, tais como, primariedade, bons antecedentes e, além disso, não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organizações criminosas.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de declarar nula a busca e a apreensão na residência da paciente, com a sua consequente absolvição ou, subsidiariamente, de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com seus consectários legais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.248-1.249), as informações foram prestadas (fls. 1.256-1.291) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do presente writ sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 1.293):<br>HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESSE STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 20-22):<br>Adianto que rejeito a preliminar suscitada e dou parcial provimento aos apelos.<br> .. <br>No caso dos autos, os agentes realizavam diligências na região, quando visualizaram um indivíduo na frente de uma residência, da qual havia informações sobre a prática de tráfico de entorpecentes no endereço, bem como, em diligências anteriores, já haviam presenciado movimentação de diversas pessoas no local. Na sequência, ao perceber a aproximação policial, o indivíduo referido correu, primeiramente, para os fundos da casa, e, após, para uma espécie de córrego que ficava atrás da casa, não sendo capturado. Diante dos fatos, ingressaram no imóvel, ocasião em que encontraram as rés Marcia e Thiely sentadas em uma mesa, onde havia diversas drogas, embalando e fracionando os entorpecentes. Os policiais relataram que outras pessoas também fugiram no momento do ingresso na residência, tendo um indivíduo corrido pela janela, não sendo alcançado, e a ré Caroline para a direção do córrego, sendo capturada em seguida. Na ocasião, restaram apreendidas 2.274 (duas mil e duzentas e setenta e quatro) pedras de crack, pesando aproximadamente 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) gramas; 1 (uma) balança digital; 1 (uma) embalagem utilizada para armazenar um quilo de droga; diversos invólucros para acondicionar porções de drogas; 2 (dois) rolos de sacos plásticos; 2 (dois) rolos de fita adesiva transparente; 1 (uma) tesoura; 1 (um) pacote de velas; 4 (quatro) celulares, e a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) em dinheiro.<br>Como se pode verificar, então, o ingresso na residência estará autorizado, a qualquer hora, quando algum crime estiver sendo praticado no local ou até mesmo na iminência de que ocorra. Ora, é cediço que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, ou seja, sua realização pode protrair-se no tempo, estando em poder do agente a possibilidade de fazer cessar ou não a afetação ao bem jurídico tutelado, isto é, a saúde pública. Assim, pela permanência do delito, esse poderá, a qualquer tempo, sofrer o flagrante.<br> .. <br>No presente feito, conforme referido anteriormente, ao analisar os depoimentos sobre a dinâmica dos fatos, os policiais foram até o local após serem informados sobre a traficância no local, apenas ingressando na residência após o indivíduo fugir para dentro do imóvel com a chegada da guarnição, o que motivou a ação policial e culminou na apreensão dos entorpecentes acima referidos. Desse modo, cabia sim à autoridade policial observar o possível cometimento de crime, sendo que com sua conduta não cometeu qualquer atividade ilegal ou abusiva, atuando apenas quando flagrante possibilidade de cometimento de crime, sendo que não era outra conduta que se esperava dos agentes de Segurança Pública.<br>Assim, tenho que o agir policial foi lastreado em fundadas razões, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser declarada, pois a própria Constituição Federal permite o ingresso em domicílio, em caso de flagrante delito, conforme artigo 5º, inc. XI, da Carta Maior.<br>Desse modo, afasto as aventadas nulidades.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Há elementos objetivos que justificam a busca domiciliar. Houve várias denúncias de tráfico de drogas no local. A polícia fez diligências por dias e observou grande fluxo de pessoas chegando e saindo rápido, enquanto viam pessoas carregando pequenas embalagens.<br>Os agentes foram ao endereço e, com a aproximação policial, um indivíduo correu para os fundos e para um córrego, mas não foi capturado. Os policiais entraram na casa e encontraram Marcia e Thiely sentadas à mesa, onde havia diversas drogas sobre a mesa, enquanto elas embalavam e fracio navam entorpecentes. Outras pessoas fugiram com o ingresso dos agentes. Um indivíduo correu pela janela e não foi alcançado. Caroline correu em direção ao córrego, mas foi capturada logo depois.<br>Na sequência, restaram apreendidas 2.274 pedras de crack, pesando aproximadamente 484 gramas; 1 balança digital; 1 embalagem utilizada para armazenar um quilo de droga; diversos invólucros para acondicionar porções de drogas; 2 rolos de sacos plásticos; 2 rolos de fita adesiva transparente; 1 tesoura; 1 pacote de velas; 4 celulares, e a quantia de R$ 103,00 em dinheiro.<br>Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA REGULAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio, considerando que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito.<br>3. A questão em discussão também envolve a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, corroboradas por monitoramento prévio e situação de flagrante delito.<br>5. A atuação da Polícia Civil em diligência investigativa, com monitoramento e abordagem em flagrante, não usurpa atribuições da Polícia Militar, conforme art. 144, §4º, da Constituição da República.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 2.895.337/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais realizaram prévio monitoramento no local e abordaram dois indivíduos, os quais informaram que haviam adquirido drogas do paciente. Desse modo, efetuaram a abordagem do paciente no momento em que ele deixou sua residência e encontraram um papelote de cocaína em seu bolso.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>(AgRg no HC 870.440/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)  grifei <br>Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.<br>Noutro ponto, o acórdão recorrido deixou de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, baseado nos seguintes argumentos (fls. 29-30):<br> .. <br>Na terceira fase do cálculo dosimétrico, entendo inviável a incidência da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas em relação às rés, eis que, apesar de primárias e tecnicamente portadoras de bons antecedentes, há prova a indicar que não se está diante do traficante de primeira viagem ao qual a lei pretende beneficiar, mas sim de indivíduos que se dedicam à prática delitiva.<br>Saliento que, além da vultosa quantidade de entorpecentes apreendida e que já fora sopesada na primeira fase do cálculo dosimétrico, com as rés também foi apreendida 1 (uma) balança digital, 1 (uma) embalagem utilizada para armazenar um quilo de droga, diversos invólucros para acondicionar porções de drogas, 2 (dois) rolos de sacos plásticos, 2 (dois) rolos de fita adesiva transparente, 1 (uma) tesoura, 1 (um) pacote de velas, 4 (quatro) celulares, e R$ 103,00 (cento e três reais) em cédulas, o que evidencia que dedicavam-se à seara criminosa. Ainda, os policiais relataram que o local funcionava como uma central de fracionamento de drogas. Somado a isso, as rés não comprovaram atividade lícita, o que evidencia que faziam do tráfico de drogas seu meio de vida e, portanto, não fazem jus à benesse.<br>Assim, resta a pena definitiva de cada uma das rés em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Como se pode observar, o acórdão manteve o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório, que o paciente se dedica à traficância.<br>No caso, ao contrário do que alega a defesa, as instâncias de origem consideraram, para afastar a minorante, não apenas a variedade e a quantidade de droga apreendida (2.274 pedras de crack, pesando aproximadamente 484 gramas), mas também outros elementos (1 balança digital; 1 embalagem utilizada para armazenar um quilo de droga; diversos invólucros para acondicionar porções de drogas; 2 rolos de sacos plásticos; 2 rolos de fita adesiva transparente; 1 tesoura; 1 pacote de velas; 4 celulares, e a quantia de R$ 103,00 em dinheiro.) que, somados, demonstrariam a habitualidade do acusado no tráfico de drogas.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta colenda Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicas de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.<br>2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 773.149/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 502,4G DE MACONHA, 20,1G DE CRACK E 46,2G DE COCAÍNA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO FÁTICA FUNDAMENTADA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem obstou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de as Agravantes se dedicarem habitualmente ao crime, tendo em vista não apenas a quantidade e diversidade de drogas apreendidas na espécie - 502,4g de maconha, 20,1g de crack e 46,2g de cocaína -, mas também as demais circunstâncias concretas do crime, o qual foi cometido em concurso de pessoas, com participação de adolescente e com a apreensão de diversos objetos indicativos da contumácia criminosa, entre eles balança de precisão e caderno com anotações de tráfico.<br>2. Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020)<br>Por fim, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo o tráfico privilegiado, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br>EMENTA